STF HC 94494 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DOIS ATOS DIVERSOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O PRIMEIRO, ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS NO QUAL SE QUESTIONAVA O TÍTULO ANTECEDENTE DA PRISÃO; O
SEGUNDO, DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS NO QUAL SE IMPUGNA O NOVO TÍTULO DA
PRISÃO (SENTENÇA DE PRONÚNCIA). NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO
COM RELAÇÃO A AMBOS OS ATOS. QUANTO AO PRIMEIRO, PORQUE QUESTIONA
TÍTULO QUE FOI SUBSTITUÍDO PELA PRONÚNCIA. QUANTO AO ÚLTIMO, DADA
A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
1. Havendo
fundamentação cautelar nova na sentença de pronúncia e que,
embora devesse, não tenha sido submetida à instância antecedente,
impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Incide a Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal quando ausente a demonstração de flagrante
constrangimento ilegal no indeferimento da liminar no Superior
Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não-conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DOIS ATOS DIVERSOS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O PRIMEIRO, ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS
CORPUS NO QUAL SE QUESTIONAVA O TÍTULO ANTECEDENTE DA PRISÃO; O
SEGUNDO, DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS NO QUAL SE IMPUGNA O NOVO TÍTULO DA
PRISÃO (SENTENÇA DE PRONÚNCIA). NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO
COM RELAÇÃO A AMBOS OS ATOS. QUANTO AO PRIMEIRO, PORQUE QUESTIONA
TÍTULO QUE FOI SUBSTITUÍDO PELA PRONÚNCIA. QUANTO AO ÚLTIMO, DADA
A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
1. Havendo
fundamentação cautelar nova na sentença de pronúncia e que,
embora devesse, não tenha sido submetida à instância antecedente,
impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Incide a Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal quando ausente a demonstração de flagrante
constrangimento ilegal no indeferimento da liminar no Superior
Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus não-conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00957
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ARLINDO DOS SANTOS FERNANDES
IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 100.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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