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Jurisprudência


STF HC 94494 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DOIS ATOS DIVERSOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O PRIMEIRO, ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS NO QUAL SE QUESTIONAVA O TÍTULO ANTECEDENTE DA PRISÃO; O SEGUNDO, DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS NO QUAL SE IMPUGNA O NOVO TÍTULO DA PRISÃO (SENTENÇA DE PRONÚNCIA). NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO COM RELAÇÃO A AMBOS OS ATOS. QUANTO AO PRIMEIRO, PORQUE QUESTIONA TÍTULO QUE FOI SUBSTITUÍDO PELA PRONÚNCIA. QUANTO AO ÚLTIMO, DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. 1. Havendo fundamentação cautelar nova na sentença de pronúncia e que, embora devesse, não tenha sido submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Incide a Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal quando ausente a demonstração de flagrante constrangimento ilegal no indeferimento da liminar no Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus não-conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 03.06.2008.

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-05 PP-00957
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): ARLINDO DOS SANTOS FERNANDES IMPTE.(S): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 100.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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