STF HC 94497 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. SÚMULA
VINCULANTE 9, STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127, LEP.
DENEGAÇÃO.
1. O tema em debate neste habeas corpus já foi
objeto de consolidação da orientação desta Corte através da
edição do enunciado da Súmula viculante nº 9: "O disposto no art.
127 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido
pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite
temporal previsto no caput do art. 58".
2. Há orientação
pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa
de liberdade, implica a perda dos dias remidos pelo trabalho,
inexistindo motivo para se cogitar de eventual violação a direito
adquirido (HC 89.784/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 02.02.2007),
bem como não há possibilidade de limitação da pena a apenas
trinta dias (HC 89.528/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
13.10.2006).
3. A perda do direito ao benefício da remição
dos dias trabalhados em decorrência da falta grave não atenta
contra o princípio da individualização da pena (AI-ED 601.909/RS,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 06.10.2006), bem como não viola
dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana
(AI-AgR 580.543/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.06.2007).
4.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. SÚMULA
VINCULANTE 9, STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127, LEP.
DENEGAÇÃO.
1. O tema em debate neste habeas corpus já foi
objeto de consolidação da orientação desta Corte através da
edição do enunciado da Súmula viculante nº 9: "O disposto no art.
127 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido
pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite
temporal previsto no caput do art. 58".
2. Há orientação
pacificada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa
de liberdade, implica a perda dos dias remidos pelo trabalho,
inexistindo motivo para se cogitar de eventual violação a direito
adquirido (HC 89.784/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 02.02.2007),
bem como não há possibilidade de limitação da pena a apenas
trinta dias (HC 89.528/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ
13.10.2006).
3. A perda do direito ao benefício da remição
dos dias trabalhados em decorrência da falta grave não atenta
contra o princípio da individualização da pena (AI-ED 601.909/RS,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 06.10.2006), bem como não viola
dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana
(AI-AgR 580.543/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01.06.2007).
4.
Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00513 RTJ VOL-00207-01 PP-00384
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): OSNI PUZINSKI
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 999125 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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