STF HC 94503 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO: DEVOLUTIVIDADE.
ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO:
POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei
de Execução Penal devolve toda a matéria objeto da decisão
recorrida ao Tribunal ad quem, nada impedindo, em tese, que, ao
julgar o recurso, se proceda à nova análise quanto ao
preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva para
progressão de regime.
2. Conforme entendimento firmado neste
Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não
dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames
criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e
do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n.
85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006).
3. As
avaliações psicossociais estão compreendidas no gênero "exame
criminológico" e podem servir de subsídio técnico para a formação
da livre convicção do magistrado.
4. Ao analisar os requisitos
de ordem subjetiva, o Tribunal ad quem pode se amparar - de
acordo com a sua livre convicção - em laudos psicossociais
elaborados em atendimento à requisição do Juízo das Execuções, e
a par dos quais a decisão recorrida foi prolatada (Código de
Processo Penal, art. 157 e 182).
5. Não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus ao reexame de
prova pericial em que se traduz o exame criminológico.
6. Na
linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n.
10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser
feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos
motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso
concreto, ele seria necessário.
7. Ordem concedida para
restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO: DEVOLUTIVIDADE.
ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO:
POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei
de Execução Penal devolve toda a matéria objeto da decisão
recorrida ao Tribunal ad quem, nada impedindo, em tese, que, ao
julgar o recurso, se proceda à nova análise quanto ao
preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva para
progressão de regime.
2. Conforme entendimento firmado neste
Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não
dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames
criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e
do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n.
85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006).
3. As
avaliações psicossociais estão compreendidas no gênero "exame
criminológico" e podem servir de subsídio técnico para a formação
da livre convicção do magistrado.
4. Ao analisar os requisitos
de ordem subjetiva, o Tribunal ad quem pode se amparar - de
acordo com a sua livre convicção - em laudos psicossociais
elaborados em atendimento à requisição do Juízo das Execuções, e
a par dos quais a decisão recorrida foi prolatada (Código de
Processo Penal, art. 157 e 182).
5. Não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus ao reexame de
prova pericial em que se traduz o exame criminológico.
6. Na
linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n.
10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser
feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos
motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso
concreto, ele seria necessário.
7. Ordem concedida para
restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00187 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 523-532
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): VILMAR DA SILVA RIBEIRO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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