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Jurisprudência


STF HC 94503 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO: DEVOLUTIVIDADE. ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO: POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal devolve toda a matéria objeto da decisão recorrida ao Tribunal ad quem, nada impedindo, em tese, que, ao julgar o recurso, se proceda à nova análise quanto ao preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva para progressão de regime. 2. Conforme entendimento firmado neste Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006). 3. As avaliações psicossociais estão compreendidas no gênero "exame criminológico" e podem servir de subsídio técnico para a formação da livre convicção do magistrado. 4. Ao analisar os requisitos de ordem subjetiva, o Tribunal ad quem pode se amparar - de acordo com a sua livre convicção - em laudos psicossociais elaborados em atendimento à requisição do Juízo das Execuções, e a par dos quais a decisão recorrida foi prolatada (Código de Processo Penal, art. 157 e 182). 5. Não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus ao reexame de prova pericial em que se traduz o exame criminológico. 6. Na linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n. 10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, ele seria necessário. 7. Ordem concedida para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00187 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 523-532
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): VILMAR DA SILVA RIBEIRO IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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