STF HC 94509 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. Processual penal. Homicídio qualificado.
Prisão preventiva. Decreto prisional fundamentado na não
apresentação espontânea do réu, na gravidade genérica do delito e
na comoção social. Inviabilidade de manutenção. Necessidade de
elementos concretos que a justifiquem. Ordem concedida.
I - O
decreto de prisão cautelar há que se fundamentar em elementos
fáticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da
medida constritiva. Precedentes.
II - A mera afirmação de
suposta periculosidade, de gravidade em abstrato do crime e de
clamor social, por si só, não são suficientes para fundamentar a
constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em
instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta
penal.
III - Habeas Corpus conhecido, para conceder-se a
ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. Processual penal. Homicídio qualificado.
Prisão preventiva. Decreto prisional fundamentado na não
apresentação espontânea do réu, na gravidade genérica do delito e
na comoção social. Inviabilidade de manutenção. Necessidade de
elementos concretos que a justifiquem. Ordem concedida.
I - O
decreto de prisão cautelar há que se fundamentar em elementos
fáticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da
medida constritiva. Precedentes.
II - A mera afirmação de
suposta periculosidade, de gravidade em abstrato do crime e de
clamor social, por si só, não são suficientes para fundamentar a
constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em
instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta
penal.
III - Habeas Corpus conhecido, para conceder-se a
ordem.Decisão
A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
2ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-04 PP-00649 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 415-421
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ERNESTO SPARREMBERGER OU ERNESTO SPARRENBERGER
IMPTE.(S): ADEMIR COSTA CAMPANA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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