STF HC 94515 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO STJ. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO
DE JULGAMENTO. ART. 312, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PREJUDICADO O
AGRAVO REGIMENTAL.
1. A questão de direito em debate
consiste na validade (ou não) da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente, denunciado e processado pelos crimes de
homicídio qualificado, seqüestro e destruição, subtração ou
ocultação de cadáver (CP, arts. 121, § 2°, III, 148 e 211). Há
tese, ainda, de nulidade do acórdão do STJ por suposta falta de
intimação do impetrante para a sessão de julgamento.
2. O
decreto de prisão preventiva e as decisões que a mantiveram, na
realidade, se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de
direito na instrução processual.
3. Houve fundamentação
idônea à manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o
magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida
apenas em razão da gravidade do crime supostamente perpetrado
pelo paciente.
4. Não há que se cogitar de violação ao
princípio da não-culpabilidade em razão de decisão que mantém a
prisão preventiva do paciente. Há justa causa para o decreto de
prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada,
fatos concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de
se assegurar a ordem pública.
5. Como já decidiu esta Corte,
"a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras
coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a
sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que
o agente representa para a sociedade como fundamento apto à
manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 18/05/2007).
6. A circunstância de o paciente
ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os
pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC
83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
7. O impetrante foi regular e validamente intimado para a data
da sessão de julgamento no STJ, não tendo comparecido na data
aprazada. Diante do desinteresse do impetrante, houve apreciação
do writ em sessão próxima àquela para a qual o impetrante foi
intimado.
8. A própria circunstância de o impetrante não
haver comparecido na data inicialmente designada, com efeito,
demonstrou a falta de interesse na sustentação oral que, na linha
de precedente desta Corte, não é ato essencial à defesa (HC
86.085/CE, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 06.12.2005).
9. Habeas corpus denegado. Prejudicado o agravo
regimental.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO STJ. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO
DE JULGAMENTO. ART. 312, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PREJUDICADO O
AGRAVO REGIMENTAL.
1. A questão de direito em debate
consiste na validade (ou não) da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente, denunciado e processado pelos crimes de
homicídio qualificado, seqüestro e destruição, subtração ou
ocultação de cadáver (CP, arts. 121, § 2°, III, 148 e 211). Há
tese, ainda, de nulidade do acórdão do STJ por suposta falta de
intimação do impetrante para a sessão de julgamento.
2. O
decreto de prisão preventiva e as decisões que a mantiveram, na
realidade, se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de
direito na instrução processual.
3. Houve fundamentação
idônea à manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o
magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida
apenas em razão da gravidade do crime supostamente perpetrado
pelo paciente.
4. Não há que se cogitar de violação ao
princípio da não-culpabilidade em razão de decisão que mantém a
prisão preventiva do paciente. Há justa causa para o decreto de
prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada,
fatos concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de
se assegurar a ordem pública.
5. Como já decidiu esta Corte,
"a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras
coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a
sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que
o agente representa para a sociedade como fundamento apto à
manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 18/05/2007).
6. A circunstância de o paciente
ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra
obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os
pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC
83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
7. O impetrante foi regular e validamente intimado para a data
da sessão de julgamento no STJ, não tendo comparecido na data
aprazada. Diante do desinteresse do impetrante, houve apreciação
do writ em sessão próxima àquela para a qual o impetrante foi
intimado.
8. A própria circunstância de o impetrante não
haver comparecido na data inicialmente designada, com efeito,
demonstrou a falta de interesse na sustentação oral que, na linha
de precedente desta Corte, não é ato essencial à defesa (HC
86.085/CE, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 06.12.2005).
9. Habeas corpus denegado. Prejudicado o agravo
regimental.Decisão
Após os votos da Relatora e do Ministro Joaquim Barbosa,
que denegavam a ordem de habeas corpus e julgavam prejudicado o
agravo regimental, por proposta do Ministro Cezar Peluso, a Turma,
à unanimidade, converteu o julgamento do feito em diligência,
determinando que o Juízo de Primeiro Grau da Comarca de
Ibicaraí/BA esclareça quem é o primeiro acusado referido na
decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 56/64) e informe o
estado atual do processo. Falou, pelo paciente, o Dr. Djalma
Eutímio de Carvalho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Francisco Adalberto Nóbrega. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.10.2008.
Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a
ordem de habeas corpus, julgando prejudicado o agravo regimental,
nos termos do voto da Relatora. Consignado o protesto do patrono
do paciente, na forma do art. 571, inciso VIII, do CPP. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01155
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ILMAR BARBOSA MARINHO
IMPTE.(S): DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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