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Jurisprudência


STF HC 94515 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO STJ. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ART. 312, CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. A questão de direito em debate consiste na validade (ou não) da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado e processado pelos crimes de homicídio qualificado, seqüestro e destruição, subtração ou ocultação de cadáver (CP, arts. 121, § 2°, III, 148 e 211). Há tese, ainda, de nulidade do acórdão do STJ por suposta falta de intimação do impetrante para a sessão de julgamento. 2. O decreto de prisão preventiva e as decisões que a mantiveram, na realidade, se basearam em fatos concretos observados pelo juiz de direito na instrução processual. 3. Houve fundamentação idônea à manutenção da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade do crime supostamente perpetrado pelo paciente. 4. Não há que se cogitar de violação ao princípio da não-culpabilidade em razão de decisão que mantém a prisão preventiva do paciente. Há justa causa para o decreto de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública. 5. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 6. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 7. O impetrante foi regular e validamente intimado para a data da sessão de julgamento no STJ, não tendo comparecido na data aprazada. Diante do desinteresse do impetrante, houve apreciação do writ em sessão próxima àquela para a qual o impetrante foi intimado. 8. A própria circunstância de o impetrante não haver comparecido na data inicialmente designada, com efeito, demonstrou a falta de interesse na sustentação oral que, na linha de precedente desta Corte, não é ato essencial à defesa (HC 86.085/CE, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 06.12.2005). 9. Habeas corpus denegado. Prejudicado o agravo regimental.
Decisão
Após os votos da Relatora e do Ministro Joaquim Barbosa, que denegavam a ordem de habeas corpus e julgavam prejudicado o agravo regimental, por proposta do Ministro Cezar Peluso, a Turma, à unanimidade, converteu o julgamento do feito em diligência, determinando que o Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Ibicaraí/BA esclareça quem é o primeiro acusado referido na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 56/64) e informe o estado atual do processo. Falou, pelo paciente, o Dr. Djalma Eutímio de Carvalho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008. Decisão: A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Consignado o protesto do patrono do paciente, na forma do art. 571, inciso VIII, do CPP. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01155
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ILMAR BARBOSA MARINHO IMPTE.(S): DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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