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Jurisprudência


STF HC 94517 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. FALTA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao suposto excesso de prazo na prisão processual dos pacientes que, após o término da instrução processual, ainda não foram julgados em 1ª Instância devido à perplexidade quanto ao suposto cometimento de crime de latrocínio ou de homicídio qualificado, a modificar a competência para conhecimento e julgamento da pretensão punitiva. 2. Há fundamento que impediria o conhecimento do writ, a saber, a falta de esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, eis que não há notícia acerca da interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do relator do HC que negou seguimento ao pedido. 3. A ordem não poder ser concedida, eis que há elementos indicativos de que a instrução criminal foi finalizada, conforme se verifica do próprio teor da decisão desclassificatória, em que o juiz de direito expressamente se refere à apresentação das alegações finais pelas partes. 4. Na esteira de precedente desta Corte, "fica prejudicada a alegação de excesso de prazo após encerrada a instrução" (HC 90.085-AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 30.11.2007). 5. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, com dificuldades na capitulação adequada dos fatos delituosos. Como regra, desde que devidamente fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ 16.05.2003). 6. Reiteração de impetração, a ensejar a denegação da ordem. 7. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00423
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): CLÁUDIO DE OLIVEIRA LIMA OU CLÁUDIO OLIVEIRA DE LIMA PACTE.(S): JEFFERSON EMANOEL BEZERRA DA SILVA IMPTE.(S): JORGE CASSIANO NETO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 98945 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : - Acórdãos citados: HC 71610, HC 81905, HC 82138, HC 90085. - Veja HC 98945 do STJ. Número de páginas: 14 Análise: 04/12/2008, CLM. Revisão: 15/12/2008, JBM.
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