STF HC 94517 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. FALTA DE ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao suposto
excesso de prazo na prisão processual dos pacientes que, após o
término da instrução processual, ainda não foram julgados em 1ª
Instância devido à perplexidade quanto ao suposto cometimento de
crime de latrocínio ou de homicídio qualificado, a modificar a
competência para conhecimento e julgamento da pretensão punitiva.
2. Há fundamento que impediria o conhecimento do writ, a
saber, a falta de esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal
de Justiça, eis que não há notícia acerca da interposição de
agravo regimental contra a decisão monocrática do relator do HC
que negou seguimento ao pedido.
3. A ordem não poder ser
concedida, eis que há elementos indicativos de que a instrução
criminal foi finalizada, conforme se verifica do próprio teor da
decisão desclassificatória, em que o juiz de direito
expressamente se refere à apresentação das alegações finais pelas
partes.
4. Na esteira de precedente desta Corte, "fica
prejudicada a alegação de excesso de prazo após encerrada a
instrução" (HC 90.085-AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ
30.11.2007).
5. Há elementos nos autos que apontam para a
complexidade do processo, com dificuldades na capitulação
adequada dos fatos delituosos. Como regra, desde que devidamente
fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível
a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução
criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de
minha relatoria, DJ 16.05.2003).
6. Reiteração de impetração, a
ensejar a denegação da ordem.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. FALTA DE ESGOTAMENTO DA
JURISDIÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DA
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada nos autos deste habeas corpus diz respeito ao suposto
excesso de prazo na prisão processual dos pacientes que, após o
término da instrução processual, ainda não foram julgados em 1ª
Instância devido à perplexidade quanto ao suposto cometimento de
crime de latrocínio ou de homicídio qualificado, a modificar a
competência para conhecimento e julgamento da pretensão punitiva.
2. Há fundamento que impediria o conhecimento do writ, a
saber, a falta de esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal
de Justiça, eis que não há notícia acerca da interposição de
agravo regimental contra a decisão monocrática do relator do HC
que negou seguimento ao pedido.
3. A ordem não poder ser
concedida, eis que há elementos indicativos de que a instrução
criminal foi finalizada, conforme se verifica do próprio teor da
decisão desclassificatória, em que o juiz de direito
expressamente se refere à apresentação das alegações finais pelas
partes.
4. Na esteira de precedente desta Corte, "fica
prejudicada a alegação de excesso de prazo após encerrada a
instrução" (HC 90.085-AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ
30.11.2007).
5. Há elementos nos autos que apontam para a
complexidade do processo, com dificuldades na capitulação
adequada dos fatos delituosos. Como regra, desde que devidamente
fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível
a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução
criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de
minha relatoria, DJ 16.05.2003).
6. Reiteração de impetração, a
ensejar a denegação da ordem.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00423
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLÁUDIO DE OLIVEIRA LIMA OU CLÁUDIO OLIVEIRA DE LIMA
PACTE.(S): JEFFERSON EMANOEL BEZERRA DA SILVA
IMPTE.(S): JORGE CASSIANO NETO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 98945 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: HC 71610, HC 81905, HC 82138, HC 90085.
- Veja HC 98945 do STJ.
Número de páginas: 14
Análise: 04/12/2008, CLM.
Revisão: 15/12/2008, JBM.
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