STF HC 94523 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT
AJUIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do
"responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88).
Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º
da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as
duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei,
quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra
geral, da prisão civil por dívida.
3. O Pacto de San José da
Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678, de 6 de
novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do
Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º
da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária
originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida.
Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter
como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece
como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim,
proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à
falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua
hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar
regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por
dívida.
4. Na concreta situação dos autos, a prisão civil do
paciente foi decretada com base nos artigos 652 do Código Civil e
904, parágrafo único, do Diploma Civil Adjetivo. A autorizar,
portanto, a mitigação da Súmula 691.
5. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT
AJUIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal
firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do
"responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88).
Precedentes: HCs 87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
2. A norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º
da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as
duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei,
quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra
geral, da prisão civil por dívida.
3. O Pacto de San José da
Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678, de 6 de
novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do
Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do artigo 5º
da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordinária
originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida.
Noutros termos: o Pacto de San José da Costa Rica, passando a ter
como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/88, prevalece
como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim,
proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional -- à
falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua
hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar
regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por
dívida.
4. Na concreta situação dos autos, a prisão civil do
paciente foi decretada com base nos artigos 652 do Código Civil e
904, parágrafo único, do Diploma Civil Adjetivo. A autorizar,
portanto, a mitigação da Súmula 691.
5. Habeas corpus não
conhecido. Ordem concedida de ofício.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Concedeu,
porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00343 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 419-423
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARIO EUGÊNIO BISMARCHI
IMPTE.(S): MARCELO ORTOLANI CARDOSO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 103764 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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