STF HC 94524 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
preso em flagrante dentro da unidade militar portando, para uso
próprio, pequena quantidade de entorpecentes.
2. Condenação por
posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da
insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia
militares.
3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da
aplicação do princípio da insignificância.
4. A Lei n.
11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário.
Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado.
Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação
aos usuários de drogas.
5. Punição severa e exemplar deve ser
reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes
devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para
recuperá-los do vício.
6. O Superior Tribunal Militar não
cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a
esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da
especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei
de Drogas, com o princípio da dignidade da pessoa humana,
arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo,
vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III).
7. Paciente
jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por
condenação penal militar quando há lei que, em lugar de apenar
--- Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que
praticou a mesma conduta.
8. Exclusão das fileiras do Exército:
punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e
hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de
qualquer instituição militar.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
preso em flagrante dentro da unidade militar portando, para uso
próprio, pequena quantidade de entorpecentes.
2. Condenação por
posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da
insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia
militares.
3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da
aplicação do princípio da insignificância.
4. A Lei n.
11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário.
Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado.
Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação
aos usuários de drogas.
5. Punição severa e exemplar deve ser
reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes
devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para
recuperá-los do vício.
6. O Superior Tribunal Militar não
cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a
esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da
especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei
de Drogas, com o princípio da dignidade da pessoa humana,
arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo,
vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III).
7. Paciente
jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por
condenação penal militar quando há lei que, em lugar de apenar
--- Lei n. 11.343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que
praticou a mesma conduta.
8. Exclusão das fileiras do Exército:
punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e
hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de
qualquer instituição militar.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Relator e Cezar Peluso,
deferindo a ordem, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido
de vista formulado pela eminente Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 03.06.2008.
Decisão: A Turma, por maioria,
vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Não participou do
julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa por não ter
assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00570
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): ARAMIS THOMÉ DA CRUZ ÁVILA
IMPTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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