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Jurisprudência


STF HC 94526 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA. I - Consignado no título executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II - À falta de local adequado para o semi-aberto, os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga. III - Ordem concedida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial. Inexistente vaga em estabelecimento próprio, que se aguarde a vaga em regime aberto; vencida a Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00647 RTJ VOL-00209-01 PP-00276 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 525-530
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): ADILSON FERREIRA PACTE.(S): EDSON DE JESUS SANTOS PACTE.(S): GILVAN SILVA SOARES IMPTE.(S): ULYSSES DA SILVA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 95110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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