STF HC 94526 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO.
SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME
MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Consignado no título
executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe
ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à
determinação.
II - À falta de local adequado para o semi-aberto,
os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a
abertura de vaga.
III - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO.
SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. REGIME
MAIS BENÉFICO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Consignado no título
executivo o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, cabe
ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à
determinação.
II - À falta de local adequado para o semi-aberto,
os condenados devem aguardar em regime mais benéfico até a
abertura de vaga.
III - Ordem concedida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus para que se observe o cumprimento da pena tal como
previsto no título judicial. Inexistente vaga em estabelecimento
próprio, que se aguarde a vaga em regime aberto; vencida a
Ministra Cármen Lúcia, Relatora. Relator para o acórdão o
Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00647 RTJ VOL-00209-01 PP-00276 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 525-530
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADILSON FERREIRA
PACTE.(S): EDSON DE JESUS SANTOS
PACTE.(S): GILVAN SILVA SOARES
IMPTE.(S): ULYSSES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 95110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Mostrar discussão