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Jurisprudência


STF HC 94533 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, NO STJ, REVOGANDO, AB INITIO, A AÇÃO PENAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N. 10.409/02. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DO FLAGRANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06). RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. LXXVIII). 1. Paciente preso em flagrante, condenado pelos crimes tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76 e 1º, I, da Lei n. 9.613/98. 2. Anulação ab initio, sem expedição de alvará de soltura, da ação penal pelo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância da defesa prévia determinada no art. 38 da Lei n. 10.409/02. 3. Prisão em flagrante efetivada em 12 de dezembro de 2005. Renovação da instrução processual, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem previsão quanto ao término. Situação caracterizadora de constrangimento ilegal, pouco importando tratar-se de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. 4. Garantia de julgamento célere (Constituição do Brasil, art. 5º, inc. LXXVIII). Violação. 5. Cumprimento antecipado de três anos de prisão sem condenação, havendo a possibilidade de obtenção de benefícios e até mesmo de cumprimento integral da pena que eventualmente venha a ser imposta. Não razoabilidade. Ordem concedida.
Decisão
Depois do voto da Ministra-Relatora, que não conhece do pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008. Decisão: A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Eros Grau, e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente se, por al, não estiver preso, vencida a Senhora Ministra-Relatora, que não conhecia do pedido. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.11.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU
Data da Publicação : DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00422
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ROOSEVELT PONTES ROCHA IMPTE.(S): EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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