STF HC 94533 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, NO STJ, REVOGANDO, AB
INITIO, A AÇÃO PENAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N.
10.409/02. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DO
FLAGRANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/06). RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º,
INC. LXXVIII).
1. Paciente preso em flagrante, condenado pelos
crimes tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76 e 1º, I,
da Lei n. 9.613/98.
2. Anulação ab initio, sem expedição de
alvará de soltura, da ação penal pelo Superior Tribunal de
Justiça, por inobservância da defesa prévia determinada no art.
38 da Lei n. 10.409/02.
3. Prisão em flagrante efetivada em 12
de dezembro de 2005. Renovação da instrução processual, em
cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem
previsão quanto ao término. Situação caracterizadora de
constrangimento ilegal, pouco importando tratar-se de paciente
preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.
4. Garantia de
julgamento célere (Constituição do Brasil, art. 5º, inc.
LXXVIII). Violação.
5. Cumprimento antecipado de três anos de
prisão sem condenação, havendo a possibilidade de obtenção de
benefícios e até mesmo de cumprimento integral da pena que
eventualmente venha a ser imposta. Não razoabilidade.
Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, NO STJ, REVOGANDO, AB
INITIO, A AÇÃO PENAL POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N.
10.409/02. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA TÃO-SOMENTE EM RAZÃO DO
FLAGRANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/06). RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º,
INC. LXXVIII).
1. Paciente preso em flagrante, condenado pelos
crimes tipificados nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/76 e 1º, I,
da Lei n. 9.613/98.
2. Anulação ab initio, sem expedição de
alvará de soltura, da ação penal pelo Superior Tribunal de
Justiça, por inobservância da defesa prévia determinada no art.
38 da Lei n. 10.409/02.
3. Prisão em flagrante efetivada em 12
de dezembro de 2005. Renovação da instrução processual, em
cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, sem
previsão quanto ao término. Situação caracterizadora de
constrangimento ilegal, pouco importando tratar-se de paciente
preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.
4. Garantia de
julgamento célere (Constituição do Brasil, art. 5º, inc.
LXXVIII). Violação.
5. Cumprimento antecipado de três anos de
prisão sem condenação, havendo a possibilidade de obtenção de
benefícios e até mesmo de cumprimento integral da pena que
eventualmente venha a ser imposta. Não razoabilidade.
Ordem
concedida.Decisão
Depois do voto da Ministra-Relatora, que não conhece do
pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de
pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Decisão: A Turma, por votação
majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Ministro Eros Grau, e determinou a expedição de alvará de
soltura em favor do paciente se, por al, não estiver preso,
vencida a Senhora Ministra-Relatora, que não conhecia do pedido.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
11.11.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00422
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROOSEVELT PONTES ROCHA
IMPTE.(S): EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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