STF HC 94540 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
1. A questão controvertida neste writ - acerca
da possibilidade (ou não) da fixação da pena abaixo do mínimo
legal devido à presença de circunstância atenuante - já foi
objeto de vários pronunciamentos desta Corte.
2. Na exegese do
art. 65, do Código Penal, "descabe falar dos efeitos da atenuante
se a sanção penal foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo
(HC n 75.726, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.1998).
3. De
acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 59,
67 e 68, todos do Código Penal, somente na terceira fase da
dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo
cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto.
4. Há
diferença quanto ao tratamento normativo entre as circunstâncias
atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena
no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena
abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal.
5. O
fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre,
em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para
redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve
ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido
fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal.
6.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo
legal quando houver a presença de alguma circunstância
atenuante.
7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA.
1. A questão controvertida neste writ - acerca
da possibilidade (ou não) da fixação da pena abaixo do mínimo
legal devido à presença de circunstância atenuante - já foi
objeto de vários pronunciamentos desta Corte.
2. Na exegese do
art. 65, do Código Penal, "descabe falar dos efeitos da atenuante
se a sanção penal foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo
(HC n 75.726, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.12.1998).
3. De
acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 59,
67 e 68, todos do Código Penal, somente na terceira fase da
dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo
cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto.
4. Há
diferença quanto ao tratamento normativo entre as circunstâncias
atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena
no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena
abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal.
5. O
fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre,
em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para
redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve
ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido
fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal.
6.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo
legal quando houver a presença de alguma circunstância
atenuante.
7. Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-05 PP-00966
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): FABIANO RODRIGUES DA CRUZ
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 1025998 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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