STF HC 94542 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A jurisprudência desta Corte
está alinhada no sentido de que "[n]ão constitui cerceamento de
defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se
foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem
compete a avaliação da necessidade ou conveniência do
procedimento então proposto" [HC n. 76.614, Relator o Ministro
Ilmar Galvão, DJ de 12.6.98].
2. Indeferimento da oitiva de
testemunha que se encontrava presa há vários anos, muito antes da
ocorrência dos fatos apurados na ação penal. Ausência de
correlação entre estes e os que o réu pretendia provar com a
oitiva da testemunha. Inexistência de violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A jurisprudência desta Corte
está alinhada no sentido de que "[n]ão constitui cerceamento de
defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se
foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem
compete a avaliação da necessidade ou conveniência do
procedimento então proposto" [HC n. 76.614, Relator o Ministro
Ilmar Galvão, DJ de 12.6.98].
2. Indeferimento da oitiva de
testemunha que se encontrava presa há vários anos, muito antes da
ocorrência dos fatos apurados na ação penal. Ausência de
correlação entre estes e os que o réu pretendia provar com a
oitiva da testemunha. Inexistência de violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Celso de
Mello que concedia o habeas corpus. Falou, pelo paciente, o Dr.
Aluísio Lundgren Correa Régis. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00332 RF v. 105, n. 405, 2009, p. 521-526
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): ALUÍSIO LUNDGREN CORREA RÉGIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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