STF HC 94547 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO PARA
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.O constrangimento ilegal que não é verificável de
plano desautoriza o abrandamento da Súmula 691 destE Suprema
Tribunal.
2. A classificação de uma conduta como "crime doloso
contra a vida" ou "crime contra o resultado qualificado pelo
evento morte" é própria das instâncias ordinárias, pois exige o
mais amplo revolvimento do quadro empírico da causa. O que já
significa dizer que esta causa não traduz flagrante ilegalidade
capaz de autorizar a transposição do verbete sumular.
3.
Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO PARA
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1.O constrangimento ilegal que não é verificável de
plano desautoriza o abrandamento da Súmula 691 destE Suprema
Tribunal.
2. A classificação de uma conduta como "crime doloso
contra a vida" ou "crime contra o resultado qualificado pelo
evento morte" é própria das instâncias ordinárias, pois exige o
mais amplo revolvimento do quadro empírico da causa. O que já
significa dizer que esta causa não traduz flagrante ilegalidade
capaz de autorizar a transposição do verbete sumular.
3.
Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental. Agravo
regimental desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração em habeas corpus em agravo regimental em habeas corpus
e lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00561
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MICHELE GUEDES DE MOURA
ADV.(A/S): CECY SANTORO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 103503 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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