STF HC 94556 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA NÃO INEPTA. PRISÃO PREVENTIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE FUNDAMENTO. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A denúncia expôs fatos que,
em tese, constituem crimes, descreveu as suas circunstâncias e
apontou os respectivos tipos penais. Também individualizou cada
denunciado e indicou o rol de testemunhas. Donde a satisfação dos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e,
conseqüentemente, a não ocorrência de inépcia.
A alegação de que
não há elementos de convicção acerca da autoria atribuída à
paciente envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que,
como se sabe, não tem espaço na via eleita. Precedentes (HC
94.752, rel. min. Eros Grau, DJe-197 de 17.10.2008.)
O fato de a
paciente ser primária, ter bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, por si só, não impede a prisão preventiva.
Precedentes (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de
13.06.2008.)
Não se mostra sem fundamento a decretação e
manutenção de prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
tendo em vista a alta periculosidade da paciente, reconhecida
tanto pelo primeiro grau, quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a partir de dados concretos. Precedentes (HC 87.256,
rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008; HC 94.260, rel.
min. Cármen Lúcia, DJe-177 de 19.09.2008; e HC 89.847, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-117 de 27.06.2008).
Não há excesso de prazo na
conclusão da instrução processual quando a complexidade do feito
(com vários crimes e muitos réus), aliada à expedição de cartas
precatórias e à substituição de testemunhas arroladas pela
própria paciente justificam eventual atraso na conclusão da
colheita das provas.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA NÃO INEPTA. PRISÃO PREVENTIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE FUNDAMENTO. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A denúncia expôs fatos que,
em tese, constituem crimes, descreveu as suas circunstâncias e
apontou os respectivos tipos penais. Também individualizou cada
denunciado e indicou o rol de testemunhas. Donde a satisfação dos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e,
conseqüentemente, a não ocorrência de inépcia.
A alegação de que
não há elementos de convicção acerca da autoria atribuída à
paciente envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que,
como se sabe, não tem espaço na via eleita. Precedentes (HC
94.752, rel. min. Eros Grau, DJe-197 de 17.10.2008.)
O fato de a
paciente ser primária, ter bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, por si só, não impede a prisão preventiva.
Precedentes (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de
13.06.2008.)
Não se mostra sem fundamento a decretação e
manutenção de prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
tendo em vista a alta periculosidade da paciente, reconhecida
tanto pelo primeiro grau, quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a partir de dados concretos. Precedentes (HC 87.256,
rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008; HC 94.260, rel.
min. Cármen Lúcia, DJe-177 de 19.09.2008; e HC 89.847, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-117 de 27.06.2008).
Não há excesso de prazo na
conclusão da instrução processual quando a complexidade do feito
(com vários crimes e muitos réus), aliada à expedição de cartas
precatórias e à substituição de testemunhas arroladas pela
própria paciente justificam eventual atraso na conclusão da
colheita das provas.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01168 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 421-430
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): CINTIA MAGDA DOS SANTOS RIBEIRO SORATO
IMPTE.(S): LUIZ RAPHAEL ARELLO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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