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Jurisprudência


STF HC 94556 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA NÃO INEPTA. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE FUNDAMENTO. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A denúncia expôs fatos que, em tese, constituem crimes, descreveu as suas circunstâncias e apontou os respectivos tipos penais. Também individualizou cada denunciado e indicou o rol de testemunhas. Donde a satisfação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, conseqüentemente, a não ocorrência de inépcia. A alegação de que não há elementos de convicção acerca da autoria atribuída à paciente envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que, como se sabe, não tem espaço na via eleita. Precedentes (HC 94.752, rel. min. Eros Grau, DJe-197 de 17.10.2008.) O fato de a paciente ser primária, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não impede a prisão preventiva. Precedentes (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de 13.06.2008.) Não se mostra sem fundamento a decretação e manutenção de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista a alta periculosidade da paciente, reconhecida tanto pelo primeiro grau, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de dados concretos. Precedentes (HC 87.256, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008; HC 94.260, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-177 de 19.09.2008; e HC 89.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-117 de 27.06.2008). Não há excesso de prazo na conclusão da instrução processual quando a complexidade do feito (com vários crimes e muitos réus), aliada à expedição de cartas precatórias e à substituição de testemunhas arroladas pela própria paciente justificam eventual atraso na conclusão da colheita das provas. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01168 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 421-430
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): CINTIA MAGDA DOS SANTOS RIBEIRO SORATO IMPTE.(S): LUIZ RAPHAEL ARELLO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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