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Jurisprudência


STF HC 94557 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO. 1. Remanesce, neste writ, a questão de suposta nulidade do julgado referente à dosimetria da pena imposta ao paciente por força da condenação no art. 16, da Lei nº 7.492/86. 2. O Código Penal, contempla oito circunstâncias judiciais que devem ser consideradas para fins de fixação da pena-base (CP, arts. 59, I, c/c art. 68), e o regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 59, II). 3. Esta Corte tem adotado orientação pacífica segundo a qual "não há nulidade na decisão que majora a pena-base e fixa o regime inicial mais gravoso, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis" (HC 93.818/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 16.05.2008), não servindo o habeas corpus como instrumento idôneo para realizar a ponderação, em concreto, das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. No mesmo sentido: HC 92.396/PR, rel. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008. 4. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00527
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): NAJUN AZARIO FLATO TURNER IMPTE.(S): NAJUN AZARIO FLATO TURNER COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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