STF HC 94567 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO
JÚRI. SOBERANIA DO VEREDITO. APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão revisional das
decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra de
soberania do veredito (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição
Federal). Regra compatível com a garantia constitucional do
processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição.
Garantia que tem a sua primeira manifestação no inciso LV do art.
5º da CF, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes". Precedentes.
2. No caso, o acolhimento da pretensão
do impetrante implicaria o revolvimento e a valoração do conjunto
fático-probatório.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO
JÚRI. SOBERANIA DO VEREDITO. APELAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão revisional das
decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra de
soberania do veredito (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição
Federal). Regra compatível com a garantia constitucional do
processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição.
Garantia que tem a sua primeira manifestação no inciso LV do art.
5º da CF, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes". Precedentes.
2. No caso, o acolhimento da pretensão
do impetrante implicaria o revolvimento e a valoração do conjunto
fático-probatório.
3. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00366
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA
IMPTE.(S): JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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