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Jurisprudência


STF HC 94577 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILDIADE. ORDEM DENEGADA O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca da culpabilidade e a conduta social do paciente, nem sobre o fato de o juiz ter considerado negativamente a circunstância de o réu ter disparado a arma que portava ilegalmente. Daí por que não podem tais circunstâncias ser objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de manifesta supressão de instância. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, a personalidade do agente pode ser avaliada negativamente por ocasião da fixação da pena, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01181
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): DARIO DA SILVA RIBEIRO IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00180 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ART-00016 "CAPUT" INC-00004 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Observação : - Acórdãos citados: HC 87319, RHC 89000, HC 91079, HC 93942. - Veja Resp 846148 do STJ. Número de páginas: 7 Análise: 20/01/2009, KBP. Revisão: 30/01/2009, JBM. Alteração: 16/02/2009, NRT.
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