STF HC 94577 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILDIADE. ORDEM DENEGADA
O Superior Tribunal de Justiça não
se manifestou acerca da culpabilidade e a conduta social do
paciente, nem sobre o fato de o juiz ter considerado
negativamente a circunstância de o réu ter disparado a arma que
portava ilegalmente. Daí por que não podem tais circunstâncias
ser objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
manifesta supressão de instância.
Segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal, a personalidade do agente pode ser avaliada
negativamente por ocasião da fixação da pena, de modo a
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILDIADE. ORDEM DENEGADA
O Superior Tribunal de Justiça não
se manifestou acerca da culpabilidade e a conduta social do
paciente, nem sobre o fato de o juiz ter considerado
negativamente a circunstância de o réu ter disparado a arma que
portava ilegalmente. Daí por que não podem tais circunstâncias
ser objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
manifesta supressão de instância.
Segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal, a personalidade do agente pode ser avaliada
negativamente por ocasião da fixação da pena, de modo a
justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01181
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): DARIO DA SILVA RIBEIRO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00180
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-010826 ANO-2003
ART-00016 "CAPUT" INC-00004
ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 87319, RHC 89000, HC 91079, HC 93942.
- Veja Resp 846148 do STJ.
Número de páginas: 7
Análise: 20/01/2009, KBP.
Revisão: 30/01/2009, JBM.
Alteração: 16/02/2009, NRT.
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