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Jurisprudência


STF HC 94580 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TERMO FINAL DA SUSPENSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Findo o período de prova, sem revogação ou suspensão do livramento condicional, há que se reconhecer a extinção da pena. 2. O retardamento indevido da decisão que julgue extinta a pena não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou suspensão do benefício: Precedentes. 3. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00528
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): EDENILSON PEREIRA DE SOUZA IMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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