STF HC 94580 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA
INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CURSO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TERMO FINAL
DA SUSPENSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Findo o período de prova, sem
revogação ou suspensão do livramento condicional, há que se
reconhecer a extinção da pena.
2. O retardamento indevido da
decisão que julgue extinta a pena não pode desconstituir o efeito
anteriormente consumado, à falta de revogação ou suspensão do
benefício: Precedentes.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA
INFRAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO CAUTELAR DO CURSO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TERMO FINAL
DA SUSPENSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Findo o período de prova, sem
revogação ou suspensão do livramento condicional, há que se
reconhecer a extinção da pena.
2. O retardamento indevido da
decisão que julgue extinta a pena não pode desconstituir o efeito
anteriormente consumado, à falta de revogação ou suspensão do
benefício: Precedentes.
3. Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00528
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDENILSON PEREIRA DE SOUZA
IMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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