STF HC 94585 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. INTEGRAÇÃO DA
NORMA. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES.
INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A questão
controvertida neste writ - acerca da alegada
inconstitucionalidade da majorante do § 4 , do art. 155, CP
(quando cotejada com a causa de aumento de pena do § 2 , do art.
157, CP) - já foi objeto de vários pronunciamentos desta
Corte.
2. Não existe lacuna a respeito do quantum de aumento da
pena no crime de furto qualificado (art. 155, § 4 , CP), o que
inviabiliza o emprego da analogia.
3. Os tipos penais
referentes aos crimes de furto e roubo recebem tratamento
diferenciado, iniciando-se pelos limites mínimo e máximo
relativos às penas-base. Por opção legal (critério de política
legislativa), considerou-se necessário estabelecer diferentes
fatores de aumento das penas.
4. A jurisprudência desta Corte é
tranqüila no que tange à aplicação da forma qualificada do furto
em que há concurso de agentes mesmo após a promulgação da
Constituição Federal de 1988 (HC n 73.236-SP, rel. Min. Sidney
Sanches, 1ª Turma, DJ 17.05.1996).
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. INTEGRAÇÃO DA
NORMA. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES.
INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A questão
controvertida neste writ - acerca da alegada
inconstitucionalidade da majorante do § 4 , do art. 155, CP
(quando cotejada com a causa de aumento de pena do § 2 , do art.
157, CP) - já foi objeto de vários pronunciamentos desta
Corte.
2. Não existe lacuna a respeito do quantum de aumento da
pena no crime de furto qualificado (art. 155, § 4 , CP), o que
inviabiliza o emprego da analogia.
3. Os tipos penais
referentes aos crimes de furto e roubo recebem tratamento
diferenciado, iniciando-se pelos limites mínimo e máximo
relativos às penas-base. Por opção legal (critério de política
legislativa), considerou-se necessário estabelecer diferentes
fatores de aumento das penas.
4. A jurisprudência desta Corte é
tranqüila no que tange à aplicação da forma qualificada do furto
em que há concurso de agentes mesmo após a promulgação da
Constituição Federal de 1988 (HC n 73.236-SP, rel. Min. Sidney
Sanches, 1ª Turma, DJ 17.05.1996).
5. Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00589
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): RÉGIS DA SILVA MACHADO
PACTE.(S): FABIANO LOPES NEVES
PACTE.(S): MÁRCIO DOS SANTOS XAVIER
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão