STF HC 94592 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE
ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL -
CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO
ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- A
extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de
"habeas corpus", embora excepcional, revela-se possível, desde
que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez -
a ausência de justa causa.
O reconhecimento da inocorrência de
justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de
"habeas corpus", reveste-se de caráter excepcional. Para que tal
se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de
iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à
acusação penal.
- Havendo suspeita fundada de crime, e
existindo elementos idôneos de informação que autorizem a
investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a
instauração da "persecutio criminis", eis que se impõe, ao Poder
Público, a adoção de providências necessárias ao integral
esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos
perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada.
Precedentes.
- A liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio
processual do "habeas corpus" não admite dilação probatória, nem
permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a
análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SITUAÇÃO DE
ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL -
CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO
ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA
VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO.
- A
extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de
"habeas corpus", embora excepcional, revela-se possível, desde
que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez -
a ausência de justa causa.
O reconhecimento da inocorrência de
justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de
"habeas corpus", reveste-se de caráter excepcional. Para que tal
se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de
iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à
acusação penal.
- Havendo suspeita fundada de crime, e
existindo elementos idôneos de informação que autorizem a
investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a
instauração da "persecutio criminis", eis que se impõe, ao Poder
Público, a adoção de providências necessárias ao integral
esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos
perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada.
Precedentes.
- A liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o remédio
processual do "habeas corpus" não admite dilação probatória, nem
permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a
análise valorativa de elementos de prova. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento
presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00511
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): LEANDRO LEITE GUEDES
IMPTE.(S): SILVIO ARTUR DIAS DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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