STF HC 94612 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO.
REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA
LEP. LEI Nº 10.792/2003. ORDEM INDEFERIDA.
1. É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao
preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e
subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos
subjetivos, pode o Juiz da Execução fazer do exame criminológico
um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto, é claro, sempre
que o magistrado entender necessário à verificação do processo de
reinserção social do apenado. Precedentes.
2. Na concreta
situação dos autos, a decisão que determinou a realização do
exame criminológico está devidamente fundamentada.
3. Ordem
denegada
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PENITENCIÁRIO.
REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REDAÇÃO DO ART. 112 DA
LEP. LEI Nº 10.792/2003. ORDEM INDEFERIDA.
1. É firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o
deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao
preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e
subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos
subjetivos, pode o Juiz da Execução fazer do exame criminológico
um dos elementos de sua convicção pessoal. Isto, é claro, sempre
que o magistrado entender necessário à verificação do processo de
reinserção social do apenado. Precedentes.
2. Na concreta
situação dos autos, a decisão que determinou a realização do
exame criminológico está devidamente fundamentada.
3. Ordem
denegadaDecisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, nos termos do seu voto.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
17.03.2009.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00374
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VANDERLEI DA ROSA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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