main-banner

Jurisprudência


STF HC 94619 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. ALGUMAS TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO STJ. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do processo desde o momento em que o paciente foi citado por edital, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização e, consequentemente, a alegada nulidade da decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva do paciente, confirmada na sentença de pronúncia. 2. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecer e julgar pedido de habeas corpus cuja causa de pedir ainda não foi submetida ao crivo das Cortes ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A tese da nulidade da citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento dos meios para localização do paciente não merece acolhimento. Houve mera irregularidade no fato de o juiz haver decretado a revelia sem aguardar o retorno da carta precatória expedida para citação do paciente. 4. O STF já decidiu que eventual nulidade da citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (HC 85.950/PE, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 11.11.2005). 5. A pretensão de reavaliação do conjunto probatório produzido no curso da instrução criminal se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. No procedimento referente aos crimes dolosos contra a vida - de competência do tribunal do júri - a fase do iudicium accusationis (primeira fase) não exige prova cabal a respeito da autoria, co-autoria ou participação do denunciado, mas sim meros indícios a esse respeito. 6. Somente é possível o trancamento da ação penal quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para deflagração da ação penal. Não é a hipótese, competindo ao juiz natural que é o tribunal do júri a avaliação da existência de elementos suficientes para o reconhecimento da prática delitiva pelo paciente na modalidade de homicídio sob a modalidade de co-autoria ou participação. 7. A fundamentação dos decretos de prisão (preventiva e em razão da sentença de pronúncia) se afigura idônea para o cumprimento da exigência constitucional da motivação das decisões jurisdicionais. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00540 RTJ VOL-00209-03 PP-01242 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 426-432
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): JOSÉ CARLOS FELICIANO DA SILVA IMPTE.(S): WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão