STF HC 94619 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS. ALGUMAS TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO STJ. HC
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A questão
de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível
nulidade do processo desde o momento em que o paciente foi citado
por edital, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para
sua localização e, consequentemente, a alegada nulidade da
decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva do paciente,
confirmada na sentença de pronúncia.
2. O Supremo Tribunal
Federal não tem competência para conhecer e julgar pedido de
habeas corpus cuja causa de pedir ainda não foi submetida ao
crivo das Cortes ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.
3. A tese da nulidade da
citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento dos
meios para localização do paciente não merece acolhimento. Houve
mera irregularidade no fato de o juiz haver decretado a revelia
sem aguardar o retorno da carta precatória expedida para citação
do paciente.
4. O STF já decidiu que eventual nulidade da
citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica
que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento
de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (HC
85.950/PE, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 11.11.2005).
5.
A pretensão de reavaliação do conjunto probatório produzido no
curso da instrução criminal se revela inadmissível na via
estreita do habeas corpus. No procedimento referente aos crimes
dolosos contra a vida - de competência do tribunal do júri - a
fase do iudicium accusationis (primeira fase) não exige prova
cabal a respeito da autoria, co-autoria ou participação do
denunciado, mas sim meros indícios a esse respeito.
6.
Somente é possível o trancamento da ação penal quando for
evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não
havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal
da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para
deflagração da ação penal. Não é a hipótese, competindo ao juiz
natural que é o tribunal do júri a avaliação da existência de
elementos suficientes para o reconhecimento da prática delitiva
pelo paciente na modalidade de homicídio sob a modalidade de
co-autoria ou participação.
7. A fundamentação dos decretos
de prisão (preventiva e em razão da sentença de pronúncia) se
afigura idônea para o cumprimento da exigência constitucional da
motivação das decisões jurisdicionais.
8. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS. ALGUMAS TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO STJ. HC
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A questão
de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível
nulidade do processo desde o momento em que o paciente foi citado
por edital, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para
sua localização e, consequentemente, a alegada nulidade da
decisão que decretou a revelia e a prisão preventiva do paciente,
confirmada na sentença de pronúncia.
2. O Supremo Tribunal
Federal não tem competência para conhecer e julgar pedido de
habeas corpus cuja causa de pedir ainda não foi submetida ao
crivo das Cortes ordinárias e do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.
3. A tese da nulidade da
citação por edital em razão da alegada falta de esgotamento dos
meios para localização do paciente não merece acolhimento. Houve
mera irregularidade no fato de o juiz haver decretado a revelia
sem aguardar o retorno da carta precatória expedida para citação
do paciente.
4. O STF já decidiu que eventual nulidade da
citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica
que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento
de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (HC
85.950/PE, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 11.11.2005).
5.
A pretensão de reavaliação do conjunto probatório produzido no
curso da instrução criminal se revela inadmissível na via
estreita do habeas corpus. No procedimento referente aos crimes
dolosos contra a vida - de competência do tribunal do júri - a
fase do iudicium accusationis (primeira fase) não exige prova
cabal a respeito da autoria, co-autoria ou participação do
denunciado, mas sim meros indícios a esse respeito.
6.
Somente é possível o trancamento da ação penal quando for
evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não
havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal
da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para
deflagração da ação penal. Não é a hipótese, competindo ao juiz
natural que é o tribunal do júri a avaliação da existência de
elementos suficientes para o reconhecimento da prática delitiva
pelo paciente na modalidade de homicídio sob a modalidade de
co-autoria ou participação.
7. A fundamentação dos decretos
de prisão (preventiva e em razão da sentença de pronúncia) se
afigura idônea para o cumprimento da exigência constitucional da
motivação das decisões jurisdicionais.
8. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00540 RTJ VOL-00209-03 PP-01242 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 426-432
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ CARLOS FELICIANO DA SILVA
IMPTE.(S): WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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