STF HC 94625 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE
QUE POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão
de direito diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções
penais determinar a realização do exame criminológico como
requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da
pena.
2. Além da questão de direito não haver sido enfrentada
pelo Superior Tribunal de Justiça, que somente negou seguimento
ao agravo de instrumento por questões de ordem processual, não
se verificou o esgotamento da jurisdição daquela Corte Superior,
eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e não
julgamento colegiado do STJ.
3. No mérito, há possibilidade
de determinação da realização do exame criminológico sempre que
julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED
550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). O art. 112,
da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a
realização do exame criminológico.
4. Em matéria de
progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além
do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a
progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender
necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha
relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
5. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE
QUE POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão
de direito diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções
penais determinar a realização do exame criminológico como
requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da
pena.
2. Além da questão de direito não haver sido enfrentada
pelo Superior Tribunal de Justiça, que somente negou seguimento
ao agravo de instrumento por questões de ordem processual, não
se verificou o esgotamento da jurisdição daquela Corte Superior,
eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e não
julgamento colegiado do STJ.
3. No mérito, há possibilidade
de determinação da realização do exame criminológico sempre que
julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED
550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). O art. 112,
da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a
realização do exame criminológico.
4. Em matéria de
progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além
do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a
progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender
necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha
relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
5. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00553
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARIA CRISTINA SILVA CORREA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 953883 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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