main-banner

Jurisprudência


STF HC 94625 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE QUE POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão de direito diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções penais determinar a realização do exame criminológico como requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da pena. 2. Além da questão de direito não haver sido enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que somente negou seguimento ao agravo de instrumento por questões de ordem processual, não se verificou o esgotamento da jurisdição daquela Corte Superior, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e não julgamento colegiado do STJ. 3. No mérito, há possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). O art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico. 4. Em matéria de progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006). 5. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00553
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): MARIA CRISTINA SILVA CORREA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 953883 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão