STF HC 94638 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Sentença penal condenatória
transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas
corpus. Questões não submetidas ao Tribunal a quo. Supressão de
instância. Não-conhecimento. Precedentes. Concessão da ordem de
ofício para corrigir erro material. Possibilidade.
1. A
jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de
que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é
empecilho, por si só, à concessão de habeas-corpus por órgão
jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a
decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
25/10/02).
2. O exame per saltum de questões não tratadas na
instância anterior implica em supressão de instância, prática não
admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.
Prepondera nesta Corte Suprema o entendimento de que a incidência
da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal
prescinde da apreensão da arma.
4. Apesar de se tratar de tema
inaugurado neste writ, o que faria incidir, em princípio, o óbice
à supressão de instância, a alegação de que houve erro material
na fixação da pena de um dos pacientes, quando do julgamento da
apelação (exclusiva da defesa), é procedente e justifica a
concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual, ao concluir
pela redução da pena dos pacientes, aplicou a ambos a condenação
de 6 anos e 5 meses de reclusão, quando a pena fixada em 1º grau
para um dos pacientes foi de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
sendo necessário, portanto, corrigir o erro material apontado.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte,
denegado.
6. Ordem concedida de ofício para corrigir erro
material.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Sentença penal condenatória
transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas
corpus. Questões não submetidas ao Tribunal a quo. Supressão de
instância. Não-conhecimento. Precedentes. Concessão da ordem de
ofício para corrigir erro material. Possibilidade.
1. A
jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de
que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é
empecilho, por si só, à concessão de habeas-corpus por órgão
jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a
decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
25/10/02).
2. O exame per saltum de questões não tratadas na
instância anterior implica em supressão de instância, prática não
admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.
Prepondera nesta Corte Suprema o entendimento de que a incidência
da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal
prescinde da apreensão da arma.
4. Apesar de se tratar de tema
inaugurado neste writ, o que faria incidir, em princípio, o óbice
à supressão de instância, a alegação de que houve erro material
na fixação da pena de um dos pacientes, quando do julgamento da
apelação (exclusiva da defesa), é procedente e justifica a
concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual, ao concluir
pela redução da pena dos pacientes, aplicou a ambos a condenação
de 6 anos e 5 meses de reclusão, quando a pena fixada em 1º grau
para um dos pacientes foi de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
sendo necessário, portanto, corrigir o erro material apontado.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte,
denegado.
6. Ordem concedida de ofício para corrigir erro
material.Decisão
Preliminarmente, a Turma conheceu, em parte, da
impetração. No mérito, após o voto do Ministro Menezes Direito,
Relator, que indeferia a ordem, mas concedia o habeas corpus de
ofício para corrigir o erro quanto à dosimetria da pena, pediu
vista do processo o Ministro Ricardo Lewandowski. Aguardam os
demais. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público
da União, pelo paciente, e a Drª. Cláudia Sampaio Marques,
Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª
Turma, 05.08.2008.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00384 RTJ VOL-00210-01 PP-00334
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): WAGNER SANTOS PEREIRA
PACTE.(S): OSVALDO RODRIGUES TARATA DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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