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Jurisprudência


STF HC 94638 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas corpus. Questões não submetidas ao Tribunal a quo. Supressão de instância. Não-conhecimento. Precedentes. Concessão da ordem de ofício para corrigir erro material. Possibilidade. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02). 2. O exame per saltum de questões não tratadas na instância anterior implica em supressão de instância, prática não admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Prepondera nesta Corte Suprema o entendimento de que a incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal prescinde da apreensão da arma. 4. Apesar de se tratar de tema inaugurado neste writ, o que faria incidir, em princípio, o óbice à supressão de instância, a alegação de que houve erro material na fixação da pena de um dos pacientes, quando do julgamento da apelação (exclusiva da defesa), é procedente e justifica a concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual, ao concluir pela redução da pena dos pacientes, aplicou a ambos a condenação de 6 anos e 5 meses de reclusão, quando a pena fixada em 1º grau para um dos pacientes foi de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, sendo necessário, portanto, corrigir o erro material apontado. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. 6. Ordem concedida de ofício para corrigir erro material.
Decisão
Preliminarmente, a Turma conheceu, em parte, da impetração. No mérito, após o voto do Ministro Menezes Direito, Relator, que indeferia a ordem, mas concedia o habeas corpus de ofício para corrigir o erro quanto à dosimetria da pena, pediu vista do processo o Ministro Ricardo Lewandowski. Aguardam os demais. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente, e a Drª. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 24.03.2009.

Data do Julgamento : 24/03/2009
Data da Publicação : DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00384 RTJ VOL-00210-01 PP-00334
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): WAGNER SANTOS PEREIRA PACTE.(S): OSVALDO RODRIGUES TARATA DA SILVA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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