STF HC 94649 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEIS À
TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. A existência de
decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela
Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da
insignificância à justiça castrense, "a despeito do princípio da
especialidade e em consideração ao princípio maior da dignidade
humana" (Habeas Corpus n. 92.961, Rel. Ministro Eros Grau, DJ
21.2.2008), não é bastante a demonstrar como legítima sua
pretensão.
2. Nas circunstâncias do caso, o fato não é
penalmente irrelevante, pois a droga apreendida, além de ter sido
encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo de
duas pessoas, o que configuraria, minimamente, a periculosidade
social da ação do Paciente.
3. A jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a
especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense,
sem a submissão à legislação penal comum do crime militar
devidamente caracterizado.
4. Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL
MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEIS À
TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. A existência de
decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela
Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da
insignificância à justiça castrense, "a despeito do princípio da
especialidade e em consideração ao princípio maior da dignidade
humana" (Habeas Corpus n. 92.961, Rel. Ministro Eros Grau, DJ
21.2.2008), não é bastante a demonstrar como legítima sua
pretensão.
2. Nas circunstâncias do caso, o fato não é
penalmente irrelevante, pois a droga apreendida, além de ter sido
encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo de
duas pessoas, o que configuraria, minimamente, a periculosidade
social da ação do Paciente.
3. A jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a
especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense,
sem a submissão à legislação penal comum do crime militar
devidamente caracterizado.
4. Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-02 PP-00256
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): DARIO RODRIGUES DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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