STF HC 94652 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Execução penal. Cometimento de falta
grave. Perda dos dias remidos. Não-ofensa aos princípios
constitucionais alegados. Possibilidade de alteração da data-base
para reinício do cômputo para obtenção de outros benefícios
executórios. Impossibilidade de aplicação do art. 58 da LEP para
limitação temporal da perda dos dias remidos. Precedentes.
1. A
perda dos dias remidos pelo trabalho de que trata o artigo 127 da
Lei de Execuções Penais não afronta os princípios constitucionais
da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade e da razoabilidade.
2. No que concerne à
alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a
decisão ora questionada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "o cometimento de falta grave pelo
apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento da pena,
como o reinício do cômputo do prazo de 1/6 da pena para obtenção
de nova progressão de regime prisional'" (HC nº 86.990/SP,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/6/06).
3. É
desprovido de fundamento jurídico o pedido de aplicação do art.
58 da Lei de Execuções Penais para impor a limitação temporal de
30 dias para perda dos dias remidos, porque "o dispositivo legal
citado refere-se a capítulo diverso daquele referente à remição
da pena e trata exclusivamente do isolamento, da suspensão e da
restrição de direitos, cuja aplicação incumbe à autoridade
disciplinar do estabelecimento prisional" (HC nº 89.784/RS,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
2/2/07).
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Execução penal. Cometimento de falta
grave. Perda dos dias remidos. Não-ofensa aos princípios
constitucionais alegados. Possibilidade de alteração da data-base
para reinício do cômputo para obtenção de outros benefícios
executórios. Impossibilidade de aplicação do art. 58 da LEP para
limitação temporal da perda dos dias remidos. Precedentes.
1. A
perda dos dias remidos pelo trabalho de que trata o artigo 127 da
Lei de Execuções Penais não afronta os princípios constitucionais
da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade e da razoabilidade.
2. No que concerne à
alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a
decisão ora questionada está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "o cometimento de falta grave pelo
apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento da pena,
como o reinício do cômputo do prazo de 1/6 da pena para obtenção
de nova progressão de regime prisional'" (HC nº 86.990/SP,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/6/06).
3. É
desprovido de fundamento jurídico o pedido de aplicação do art.
58 da Lei de Execuções Penais para impor a limitação temporal de
30 dias para perda dos dias remidos, porque "o dispositivo legal
citado refere-se a capítulo diverso daquele referente à remição
da pena e trata exclusivamente do isolamento, da suspensão e da
restrição de direitos, cuja aplicação incumbe à autoridade
disciplinar do estabelecimento prisional" (HC nº 89.784/RS,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
2/2/07).
4. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00322
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS EDUARDO TAPIA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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