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Jurisprudência


STF HC 94652 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Cometimento de falta grave. Perda dos dias remidos. Não-ofensa aos princípios constitucionais alegados. Possibilidade de alteração da data-base para reinício do cômputo para obtenção de outros benefícios executórios. Impossibilidade de aplicação do art. 58 da LEP para limitação temporal da perda dos dias remidos. Precedentes. 1. A perda dos dias remidos pelo trabalho de que trata o artigo 127 da Lei de Execuções Penais não afronta os princípios constitucionais da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No que concerne à alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a decisão ora questionada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento da pena, como o reinício do cômputo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional'" (HC nº 86.990/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/6/06). 3. É desprovido de fundamento jurídico o pedido de aplicação do art. 58 da Lei de Execuções Penais para impor a limitação temporal de 30 dias para perda dos dias remidos, porque "o dispositivo legal citado refere-se a capítulo diverso daquele referente à remição da pena e trata exclusivamente do isolamento, da suspensão e da restrição de direitos, cuja aplicação incumbe à autoridade disciplinar do estabelecimento prisional" (HC nº 89.784/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 2/2/07). 4. Habeas corpus denegado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-02 PP-00322
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): CARLOS EDUARDO TAPIA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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