STF HC 94655 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
INVOCAÇÃO DA ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA, QUE TERIA MAIOR
POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA DO QUE ALGUMAS SUBSTÂNCIAS
TAMBÉM CAPAZES DE CONFIGURAR O CRIME DE TRÁFICO. VIABILIDADE,
DESDE QUE A ESPÉCIE DE DROGA SEJA CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU DESARRAZOABILIDADE DA PENA
APLICADA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS
CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Ao fixar a pena dentre os limites
mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do
tráfico, pode o Juiz majorar a pena a partir da conjugação da
espécie de substância apreendida com outros elementos, como a
quantidade ou mesmo a qualidade do entorpecente apreendido.
2.
Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de
reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena
adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente: Precedentes.
3.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
INVOCAÇÃO DA ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA, QUE TERIA MAIOR
POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA DO QUE ALGUMAS SUBSTÂNCIAS
TAMBÉM CAPAZES DE CONFIGURAR O CRIME DE TRÁFICO. VIABILIDADE,
DESDE QUE A ESPÉCIE DE DROGA SEJA CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU DESARRAZOABILIDADE DA PENA
APLICADA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS
CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Ao fixar a pena dentre os limites
mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do
tráfico, pode o Juiz majorar a pena a partir da conjugação da
espécie de substância apreendida com outros elementos, como a
quantidade ou mesmo a qualidade do entorpecente apreendido.
2.
Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de
reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena
adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente: Precedentes.
3.
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou o Dr.
Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União, pelo
paciente. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-02 PP-00270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROBSON RODRIGUES AMORIM
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00012
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 87684, HC 88132, RHC 90525
Número de páginas: 13.
Análise: 17/11/2008, CLM.
Revisão: 17/11/2008, JBM.
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