main-banner

Jurisprudência


STF HC 94660 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691, STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL. IMPROVIMENTO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática da relatora de writ anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há notícia de qualquer irresignação formal da defesa do paciente contra a decisão monocrática do STJ, o que reforça que a hipótese não comporta conhecimento, eis que não se exauriu a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 691, STF). 3. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial (ou recurso extraordinário) é o previsto no art. 28, da Lei nº 8.038/90, e não o contido no art. 524, do CPC (STF, Súmula 699). 4. Há notícia de que a circunstância agravante aplicada em desfavor do paciente (CP, art. 62, I), aliada à qualificadora do crime de estelionato (CP, § 3º, do art. 171), gerou pena superior a dois anos de reclusão, o que impõe a consideração do prazo prescricional de 8 (oito) anos. 5. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00561
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): JOÃO ANUNCIADO DE OLIVEIRA FILHO ADV.(A/S): EDELCYR ALVES GAMEIRO AGDO.(A/S): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 92973 E DO AI Nº 962139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00062 INC-00001 ART-00171 PAR-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00524 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00028 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000699 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdão citado: AI 697404 AgR. Número de páginas: 8. Análise: 22/10/2008, CLM. Revisão: 22/10/2008, JBM.
Mostrar discussão