STF HC 94660 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691, STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA DO STJ.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL.
IMPROVIMENTO.
1. O agravo regimental foi interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática da relatora de writ
anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há notícia de qualquer irresignação formal da defesa do
paciente contra a decisão monocrática do STJ, o que reforça que a
hipótese não comporta conhecimento, eis que não se exauriu a
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 691, STF).
3. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra
decisão que inadmitiu recurso especial (ou recurso
extraordinário) é o previsto no art. 28, da Lei nº 8.038/90, e
não o contido no art. 524, do CPC (STF, Súmula 699).
4. Há
notícia de que a circunstância agravante aplicada em desfavor do
paciente (CP, art. 62, I), aliada à qualificadora do crime de
estelionato (CP, § 3º, do art. 171), gerou pena superior a dois
anos de reclusão, o que impõe a consideração do prazo
prescricional de 8 (oito) anos.
5. Agravo regimental
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691, STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA DO STJ.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL.
IMPROVIMENTO.
1. O agravo regimental foi interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática da relatora de writ
anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há notícia de qualquer irresignação formal da defesa do
paciente contra a decisão monocrática do STJ, o que reforça que a
hipótese não comporta conhecimento, eis que não se exauriu a
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 691, STF).
3. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra
decisão que inadmitiu recurso especial (ou recurso
extraordinário) é o previsto no art. 28, da Lei nº 8.038/90, e
não o contido no art. 524, do CPC (STF, Súmula 699).
4. Há
notícia de que a circunstância agravante aplicada em desfavor do
paciente (CP, art. 62, I), aliada à qualificadora do crime de
estelionato (CP, § 3º, do art. 171), gerou pena superior a dois
anos de reclusão, o que impõe a consideração do prazo
prescricional de 8 (oito) anos.
5. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar
Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00561
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO ANUNCIADO DE OLIVEIRA FILHO
ADV.(A/S): EDELCYR ALVES GAMEIRO
AGDO.(A/S): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 92973 E DO AI Nº 962139 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00062 INC-00001 ART-00171 PAR-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00524
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUMSTF-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000699
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: AI 697404 AgR.
Número de páginas: 8.
Análise: 22/10/2008, CLM.
Revisão: 22/10/2008, JBM.
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