STF HC 94661 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À
LIBERDADE PROVISÓRIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO,
POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU
TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito tratadas nos autos deste
habeas corpus dizem respeito ao alegado excesso de prazo de
prisão processual, à ausência de justa causa para a ação penal em
face do paciente, à ausência de fundamento concreto para a prisão
processual do paciente, à nulidade de sua prisão em flagrante e à
presença dos requisitos para a concessão da liberdade provisória.
2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há
proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor
dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
44, da Lei n 11.343/06).
3. A redação conferida ao art. 2 ,
II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o
disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere
explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória
em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ
20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
31.05.2007, entre outros).
4. Houve fundamentação idônea -
ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual do
paciente.
5. A jurisprudência é pacífica na admissão de
relaxamento da prisão em flagrante e, simultaneamente, do decreto
de prisão preventiva (HC 77.042/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
1ª Turma, DJ 19.06.1998), situação que em tudo se assemelha à
presente hipótese, motivo pelo qual improcede o argumento de que
há ilegalidade da prisão dos pacientes.
6. Na via estreita do
habeas corpus, não há fase de produção de prova, sendo defeso ao
Supremo Tribunal Federal adentrar na valoração do material
probante já realizado.
7. A descrição dos fatos dá conta da
atuação do paciente no tráfico ilícito de significativa
quantidade de substância entorpecente, na associação para fins de
tráfico, na posse e utilização de armas de fogo, e na posse de
objetos destinados à preparação, produção ou transformação de
entorpecentes.
8. A maior complexidade das relações sociais,
bem como a verificação da crescente sofisticação das práticas
delituosas mais graves e complexas, inclusive com o
desenvolvimento de atividades por organizações criminosas, fazem
com que seja essencial o sopesamento dos vários interesses,
direitos e valores envolvidos no contexto fático e social
subjacente.
9. Os critérios e métodos da razoabilidade e da
proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de
modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito
ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura
jurídico-valorativa.
10. No caso em questão, constata-se que
a ação penal envolve 14 (quatorze) réus, várias imputações
relativas a crimes distintos e graves, abrange a realização de
interrogatórios e produção de prova testemunhal por meio de
carta precatória.
11. Tais aspectos, aliados à possibilidade
da continuidade das práticas delitivas relacionadas ao paciente e
os demais co-réus na associação supostamente constituída,
convenceram a magistrada de que se encontravam presentes os
requisitos para o decreto da prisão preventiva e que tais
requisitos se mantiveram até a data da impetração do habeas
corpus.
12. Esta Corte tem considerado tratar-se de hipótese
de constrangimento ilegal, corrigível via habeas corpus, a prisão
cautelar mantida em razão da mora processual provocada
exclusivamente em razão da atuação da acusação ou em razão do
próprio (mau) funcionamento do aparato judicial (HC 85.237/DF,
rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 29.04.2005). Não é a hipótese
dos autos, em que ficou patenteado que a demora na realização da
instrução foi provocada pelas circunstâncias que envolveram a
causa com número elevado de réus, presos em penitenciárias
distintas devido a razões fundamentadas, entre outros motivos.
13. Finalmente, o decreto de prisão preventiva foi
fundamentado de modo suficiente, apontando os requisitos do art.
312, do CPP, especialmente a necessidade de garantir a ordem
pública (devido ao fundado receio de reiteração de práticas
criminosas pela apontada associação para fins de tráfico espúrio
de entorpecentes) e de assegurar a aplicação da lei penal (eis
que o paciente não exerce atividade lícita, havendo elementos
concretos indicativos de possível fuga caso venha a ser colocado
em liberdade).
14. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À
LIBERDADE PROVISÓRIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO,
POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU
TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito tratadas nos autos deste
habeas corpus dizem respeito ao alegado excesso de prazo de
prisão processual, à ausência de justa causa para a ação penal em
face do paciente, à ausência de fundamento concreto para a prisão
processual do paciente, à nulidade de sua prisão em flagrante e à
presença dos requisitos para a concessão da liberdade provisória.
2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há
proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor
dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
44, da Lei n 11.343/06).
3. A redação conferida ao art. 2 ,
II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o
disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere
explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória
em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ
20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
31.05.2007, entre outros).
4. Houve fundamentação idônea -
ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual do
paciente.
5. A jurisprudência é pacífica na admissão de
relaxamento da prisão em flagrante e, simultaneamente, do decreto
de prisão preventiva (HC 77.042/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
1ª Turma, DJ 19.06.1998), situação que em tudo se assemelha à
presente hipótese, motivo pelo qual improcede o argumento de que
há ilegalidade da prisão dos pacientes.
6. Na via estreita do
habeas corpus, não há fase de produção de prova, sendo defeso ao
Supremo Tribunal Federal adentrar na valoração do material
probante já realizado.
7. A descrição dos fatos dá conta da
atuação do paciente no tráfico ilícito de significativa
quantidade de substância entorpecente, na associação para fins de
tráfico, na posse e utilização de armas de fogo, e na posse de
objetos destinados à preparação, produção ou transformação de
entorpecentes.
8. A maior complexidade das relações sociais,
bem como a verificação da crescente sofisticação das práticas
delituosas mais graves e complexas, inclusive com o
desenvolvimento de atividades por organizações criminosas, fazem
com que seja essencial o sopesamento dos vários interesses,
direitos e valores envolvidos no contexto fático e social
subjacente.
9. Os critérios e métodos da razoabilidade e da
proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de
modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito
ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura
jurídico-valorativa.
10. No caso em questão, constata-se que
a ação penal envolve 14 (quatorze) réus, várias imputações
relativas a crimes distintos e graves, abrange a realização de
interrogatórios e produção de prova testemunhal por meio de
carta precatória.
11. Tais aspectos, aliados à possibilidade
da continuidade das práticas delitivas relacionadas ao paciente e
os demais co-réus na associação supostamente constituída,
convenceram a magistrada de que se encontravam presentes os
requisitos para o decreto da prisão preventiva e que tais
requisitos se mantiveram até a data da impetração do habeas
corpus.
12. Esta Corte tem considerado tratar-se de hipótese
de constrangimento ilegal, corrigível via habeas corpus, a prisão
cautelar mantida em razão da mora processual provocada
exclusivamente em razão da atuação da acusação ou em razão do
próprio (mau) funcionamento do aparato judicial (HC 85.237/DF,
rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 29.04.2005). Não é a hipótese
dos autos, em que ficou patenteado que a demora na realização da
instrução foi provocada pelas circunstâncias que envolveram a
causa com número elevado de réus, presos em penitenciárias
distintas devido a razões fundamentadas, entre outros motivos.
13. Finalmente, o decreto de prisão preventiva foi
fundamentado de modo suficiente, apontando os requisitos do art.
312, do CPP, especialmente a necessidade de garantir a ordem
pública (devido ao fundado receio de reiteração de práticas
criminosas pela apontada associação para fins de tráfico espúrio
de entorpecentes) e de assegurar a aplicação da lei penal (eis
que o paciente não exerce atividade lícita, havendo elementos
concretos indicativos de possível fuga caso venha a ser colocado
em liberdade).
14. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00536
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): SANDRO AUGUSTO BENEVIDES RAMOS
IMPTE.(S): WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão