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Jurisprudência


STF HC 94661 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO. 1. As questões de direito tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito ao alegado excesso de prazo de prisão processual, à ausência de justa causa para a ação penal em face do paciente, à ausência de fundamento concreto para a prisão processual do paciente, à nulidade de sua prisão em flagrante e à presença dos requisitos para a concessão da liberdade provisória. 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06). 3. A redação conferida ao art. 2 , II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ 20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.05.2007, entre outros). 4. Houve fundamentação idônea - ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual do paciente. 5. A jurisprudência é pacífica na admissão de relaxamento da prisão em flagrante e, simultaneamente, do decreto de prisão preventiva (HC 77.042/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 19.06.1998), situação que em tudo se assemelha à presente hipótese, motivo pelo qual improcede o argumento de que há ilegalidade da prisão dos pacientes. 6. Na via estreita do habeas corpus, não há fase de produção de prova, sendo defeso ao Supremo Tribunal Federal adentrar na valoração do material probante já realizado. 7. A descrição dos fatos dá conta da atuação do paciente no tráfico ilícito de significativa quantidade de substância entorpecente, na associação para fins de tráfico, na posse e utilização de armas de fogo, e na posse de objetos destinados à preparação, produção ou transformação de entorpecentes. 8. A maior complexidade das relações sociais, bem como a verificação da crescente sofisticação das práticas delituosas mais graves e complexas, inclusive com o desenvolvimento de atividades por organizações criminosas, fazem com que seja essencial o sopesamento dos vários interesses, direitos e valores envolvidos no contexto fático e social subjacente. 9. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico-valorativa. 10. No caso em questão, constata-se que a ação penal envolve 14 (quatorze) réus, várias imputações relativas a crimes distintos e graves, abrange a realização de interrogatórios e produção de prova testemunhal por meio de carta precatória. 11. Tais aspectos, aliados à possibilidade da continuidade das práticas delitivas relacionadas ao paciente e os demais co-réus na associação supostamente constituída, convenceram a magistrada de que se encontravam presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva e que tais requisitos se mantiveram até a data da impetração do habeas corpus. 12. Esta Corte tem considerado tratar-se de hipótese de constrangimento ilegal, corrigível via habeas corpus, a prisão cautelar mantida em razão da mora processual provocada exclusivamente em razão da atuação da acusação ou em razão do próprio (mau) funcionamento do aparato judicial (HC 85.237/DF, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 29.04.2005). Não é a hipótese dos autos, em que ficou patenteado que a demora na realização da instrução foi provocada pelas circunstâncias que envolveram a causa com número elevado de réus, presos em penitenciárias distintas devido a razões fundamentadas, entre outros motivos. 13. Finalmente, o decreto de prisão preventiva foi fundamentado de modo suficiente, apontando os requisitos do art. 312, do CPP, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública (devido ao fundado receio de reiteração de práticas criminosas pela apontada associação para fins de tráfico espúrio de entorpecentes) e de assegurar a aplicação da lei penal (eis que o paciente não exerce atividade lícita, havendo elementos concretos indicativos de possível fuga caso venha a ser colocado em liberdade). 14. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00536
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): SANDRO AUGUSTO BENEVIDES RAMOS IMPTE.(S): WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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