STF HC 94669 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Porte de arma de fogo com numeração
suprimida, sem autorização e em desacordo a determinação legal
(art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 -
Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade
temporária apenas para o crime de posse. Inexistência de abolitio
criminis para o crime de porte. Precedentes.
1. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que as condutas "possuir" e
"ser proprietário" foram abolidas, temporariamente, pelos artigos
30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar
arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho), ainda
mais quando o porte se dá em lugar público, em atitude suspeita.
Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha
por caracterizada a abolitio criminis.
2. Habeas corpus
denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Porte de arma de fogo com numeração
suprimida, sem autorização e em desacordo a determinação legal
(art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 -
Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade
temporária apenas para o crime de posse. Inexistência de abolitio
criminis para o crime de porte. Precedentes.
1. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que as condutas "possuir" e
"ser proprietário" foram abolidas, temporariamente, pelos artigos
30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, mas não a conduta de portar
arma de fogo (fora da residência ou do local de trabalho), ainda
mais quando o porte se dá em lugar público, em atitude suspeita.
Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha
por caracterizada a abolitio criminis.
2. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00574 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 546-551
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MICHAEL BARBOSA MENINO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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