STF HC 94670 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ
FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA
A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E
ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO
DA PESSOA JURÍDICA.
1. Embora a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos
delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que
minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente
praticada por cada um dos denunciados, a observância do que
disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser
examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a
orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia
por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam
responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse
fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da
pessoa jurídica.
2. No caso em pauta, apesar da denúncia
descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode
tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os
fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso -
como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas,
pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os
Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles
não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de
administração.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ
FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA
A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E
ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO
DA PESSOA JURÍDICA.
1. Embora a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos
delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que
minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente
praticada por cada um dos denunciados, a observância do que
disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser
examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a
orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia
por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam
responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse
fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da
pessoa jurídica.
2. No caso em pauta, apesar da denúncia
descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode
tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os
fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso -
como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas,
pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os
Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles
não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de
administração.
3. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): RUI TONELLI
PACTE.(S): PEDRO TONELLI JÚNIOR OU PEDRO TONELLI FILHO
PACTE.(S): SÉRGIO QUARESMA
PACTE.(S): IDERVAL DUARTE DE MEDEIROS JÚNIOR
PACTE.(S): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE ARAÚJO
IMPTE.(S): BRUNO MACEDO DANTAS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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