STF HC 94684 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO.
ATENUANTE GENÉRICA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR
AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O
reconhecimento de atenuante genérica não tem a força de reduzir a
pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo
cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao
contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68
do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da
pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à
garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI
do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673,
da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da
relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do
ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria do ministra Cármem
Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
2. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO.
ATENUANTE GENÉRICA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR
AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O
reconhecimento de atenuante genérica não tem a força de reduzir a
pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo
cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao
contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68
do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da
pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à
garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI
do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673,
da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da
relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do
ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria do ministra Cármem
Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do ministro Marco
Aurélio.
2. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio,
Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01195
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FÁBIO JÚNIOR TEIXEIRA MEIRELLES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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