STF HC 94691 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO.
REINCIDÊNCIA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A fixação da pena-base acima do
mínimo, pela prática de roubo triplamente qualificado, restou
devidamente fundamentada nas afirmações, devidamente comprovadas,
de que o paciente é useiro e vezeiro na prática de crimes. Está
correta a exacerbação da pena-base à consideração das
circunstâncias do crime, consubstanciadas na premeditação e em
que a vítima, mulher, estava acompanhada de duas filhas, de dois
e dez anos, que ficaram traumatizadas.
2. A jurisprudência desta
Corte está alinhada no sentido de que "as circunstâncias e
conseqüências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade
e reprovabilidade da conduta" não se exigindo "fundamentação
exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas" (RHC n.
90.531/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de
26/4/07).
2. Inexiste bis in idem quando o juiz majora a
pena-base com fundamento em uma condenação e a agrava com esteio
em diversa condenação.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO.
REINCIDÊNCIA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A fixação da pena-base acima do
mínimo, pela prática de roubo triplamente qualificado, restou
devidamente fundamentada nas afirmações, devidamente comprovadas,
de que o paciente é useiro e vezeiro na prática de crimes. Está
correta a exacerbação da pena-base à consideração das
circunstâncias do crime, consubstanciadas na premeditação e em
que a vítima, mulher, estava acompanhada de duas filhas, de dois
e dez anos, que ficaram traumatizadas.
2. A jurisprudência desta
Corte está alinhada no sentido de que "as circunstâncias e
conseqüências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade
e reprovabilidade da conduta" não se exigindo "fundamentação
exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas" (RHC n.
90.531/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de
26/4/07).
2. Inexiste bis in idem quando o juiz majora a
pena-base com fundamento em uma condenação e a agrava com esteio
em diversa condenação.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01202
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): MÁRIO FERNANDES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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