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Jurisprudência


STF HC 94691 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo, pela prática de roubo triplamente qualificado, restou devidamente fundamentada nas afirmações, devidamente comprovadas, de que o paciente é useiro e vezeiro na prática de crimes. Está correta a exacerbação da pena-base à consideração das circunstâncias do crime, consubstanciadas na premeditação e em que a vítima, mulher, estava acompanhada de duas filhas, de dois e dez anos, que ficaram traumatizadas. 2. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que "as circunstâncias e conseqüências do crime permitem mensurar o grau de culpabilidade e reprovabilidade da conduta" não se exigindo "fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas" (RHC n. 90.531/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 26/4/07). 2. Inexiste bis in idem quando o juiz majora a pena-base com fundamento em uma condenação e a agrava com esteio em diversa condenação. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01202
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S): MÁRIO FERNANDES IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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