STF HC 94701 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - EMPATE. O empate na votação de habeas corpus,
ausente um dos integrantes do Colegiado, deságua na imediata
proclamação do resultado mais favorável ao paciente.
PENA -
EXECUÇÃO - DIAS TRABALHADOS - PERDA - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. Surge discrepante da razoabilidade impor ao preso
pena, considerado o que enquadrado como falta grave, a alcançar
não só o isolamento como também a perda dos dias remidos em razão
de não haver atendido, porquanto dormia, à chamada.
Ementa
HABEAS CORPUS - EMPATE. O empate na votação de habeas corpus,
ausente um dos integrantes do Colegiado, deságua na imediata
proclamação do resultado mais favorável ao paciente.
PENA -
EXECUÇÃO - DIAS TRABALHADOS - PERDA - FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. Surge discrepante da razoabilidade impor ao preso
pena, considerado o que enquadrado como falta grave, a alcançar
não só o isolamento como também a perda dos dias remidos em razão
de não haver atendido, porquanto dormia, à chamada.Decisão
Ante o empate, a Turma concedeu o pedido de habeas corpus.
Votaram pelo indeferimento os Ministros Menezes Direito, Relator,
e Ricardo Lewandowski. Relator para o acórdão o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Falou o Dr. Antônio de Maia e Pádua,
Defensor Público da União, pelo paciente. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00559
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOEL FERNANDO BANDEIRA CRUZ OU MARCELO BANDEIRA CRUZ
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 990056 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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