STF HC 94702 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 691, STF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria em julgamento neste habeas
corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no
período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica
no direito nacional.
2. A decisão impugnada via o presente
habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada no
âmbito do STJ no sentido do não cabimento do writ contra
indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da
tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância.
No corpo da própria decisão, foi colacionada a Súmula n° 691,
desta Corte.
3. Contudo, diante da orientação que vem se
delineando no âmbito desta Corte, a hipótese comporta
relativização do enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, especialmente devido à inadmissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no Direito brasileiro contemporâneo.
4.
Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis
Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7),
ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses
diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o
lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
5. Na atualidade a única
hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor
de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente
estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do
mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São
José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em
matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu
bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e,
conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil
do depositário infiel.
6. Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 691, STF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria em julgamento neste habeas
corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no
período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica
no direito nacional.
2. A decisão impugnada via o presente
habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada no
âmbito do STJ no sentido do não cabimento do writ contra
indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da
tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância.
No corpo da própria decisão, foi colacionada a Súmula n° 691,
desta Corte.
3. Contudo, diante da orientação que vem se
delineando no âmbito desta Corte, a hipótese comporta
relativização do enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, especialmente devido à inadmissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no Direito brasileiro contemporâneo.
4.
Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis
Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7),
ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses
diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o
lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
5. Na atualidade a única
hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor
de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente
estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do
mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São
José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em
matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu
bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e,
conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil
do depositário infiel.
6. Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00583
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIS EDUARDO LABECA OU LUIZ EDUARDO LABECA
IMPTE.(S): CLÁUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES
COATOR(A/S)(ES): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI ALEGRE
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 102.121 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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