STF HC 94715 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03.
DIREITO À PROGRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ACÓRDÃO
DO TJ FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das
execuções penais conceder a progressão do regime de cumprimento
da pena, ainda que em desconformidade com as conclusões do exame
criminológico realizado à luz do art. 112, da LEP.
2. Esta
Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de
determinação da realização do exame criminológico sempre que
julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED
550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o
art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não
veda a realização do exame criminológico.
3. Em matéria de
progressão do regime prisional, cabe ao juiz da execução, além do
fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão
no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o
exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma,
DJ 07.03.2006).
4. Não há sentido em contrariar a conclusão
desfavorável à progressão do regime prisional, consignando-se,
ainda, que há vários registros de faltas graves no prontuário de
conduta carcerária do paciente (fl. 27, do apenso).
5. Habeas
corpus denegado.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03.
DIREITO À PROGRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ACÓRDÃO
DO TJ FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada neste writ diz respeito à possibilidade de o juiz das
execuções penais conceder a progressão do regime de cumprimento
da pena, ainda que em desconformidade com as conclusões do exame
criminológico realizado à luz do art. 112, da LEP.
2. Esta
Corte tem se pronunciado no sentido da possibilidade de
determinação da realização do exame criminológico sempre que
julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED
550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). Assim, o
art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não
veda a realização do exame criminológico.
3. Em matéria de
progressão do regime prisional, cabe ao juiz da execução, além do
fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão
no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o
exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma,
DJ 07.03.2006).
4. Não há sentido em contrariar a conclusão
desfavorável à progressão do regime prisional, consignando-se,
ainda, que há vários registros de faltas graves no prontuário de
conduta carcerária do paciente (fl. 27, do apenso).
5. Habeas
corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00592
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOSÉ RICARDO COELHO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão