STF HC 94726 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6
PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em caso de falta grave, é de
ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a
obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da
pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente
da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir da
recaptura do sentenciado. Precedentes.
2. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6
PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em caso de falta grave, é de
ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a
obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da
pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente
da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir da
recaptura do sentenciado. Precedentes.
2. Habeas corpus
indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00635 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 424-427
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO ROBERTO RIBEIRO ALVES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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