STF HC 94739 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
OUTROS CRIMES GRAVES. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada neste writ diz respeito à possível nulidade da decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente por suposta ausência
de fundamentação idônea e adequada.
2. A denúncia imputa ao
paciente e aos co-réus terem se associado em quadrilha para a
prática do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, na forma
de uma organização criminosa estrutura hierarquicamente com
divisão de tarefas e funções de seus membros.
3. No caso
concreto, há a noção de periculosidade concreta do paciente,
acusado de integrar a facção criminosa intitulada "PCC" (Primeiro
Comando de Capital) que seria responsável por ataques violentos
ocorridos em maio de 2006 contra civis, unidades prisionais,
agências bancárias e veículos, em claro confronto com as forças
de segurança pública do Estado de São Paulo.
4. Registro que
houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do
paciente. Atentou-se, portanto, para o disposto no art. 93, IX,
da Constituição da República. A decisão proferida pelo juiz de
direito - que decretou a prisão preventiva - observou
estritamente o disposto no art. 1°, da Lei n° 9.034/95 e no art.
312, do CPP, eis que há elementos indicativos no sentido de que
as atividades criminosas eram realizadas de modo reiterado,
organizado e com alta poder ofensivo à ordem pública.
5. A
garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se
impedir a reiteração das práticas criminosas.
6. A regra do
art. 7°, da Lei n° 9.034/95, consoante a qual não será concedida
liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham
tido intensa e efetiva participação na organização criminosa, com
efeito, revela-se coerente com o disposto no art. 312, do CPP.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
OUTROS CRIMES GRAVES. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito
tratada neste writ diz respeito à possível nulidade da decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente por suposta ausência
de fundamentação idônea e adequada.
2. A denúncia imputa ao
paciente e aos co-réus terem se associado em quadrilha para a
prática do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, na forma
de uma organização criminosa estrutura hierarquicamente com
divisão de tarefas e funções de seus membros.
3. No caso
concreto, há a noção de periculosidade concreta do paciente,
acusado de integrar a facção criminosa intitulada "PCC" (Primeiro
Comando de Capital) que seria responsável por ataques violentos
ocorridos em maio de 2006 contra civis, unidades prisionais,
agências bancárias e veículos, em claro confronto com as forças
de segurança pública do Estado de São Paulo.
4. Registro que
houve fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do
paciente. Atentou-se, portanto, para o disposto no art. 93, IX,
da Constituição da República. A decisão proferida pelo juiz de
direito - que decretou a prisão preventiva - observou
estritamente o disposto no art. 1°, da Lei n° 9.034/95 e no art.
312, do CPP, eis que há elementos indicativos no sentido de que
as atividades criminosas eram realizadas de modo reiterado,
organizado e com alta poder ofensivo à ordem pública.
5. A
garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se
impedir a reiteração das práticas criminosas.
6. A regra do
art. 7°, da Lei n° 9.034/95, consoante a qual não será concedida
liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham
tido intensa e efetiva participação na organização criminosa, com
efeito, revela-se coerente com o disposto no art. 312, do CPP.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00442 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 501-504
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): SIDNEI DE JESUS RIBEIRO
IMPTE.(S): JARINA JEHÁ
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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