STF HC 94743 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
I - O indeferimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II -
Incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de
dupla supressão de instância.
III - Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
I - O indeferimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
II -
Incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de
dupla supressão de instância.
III - Habeas corpus não
conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): SAMUEL TOCHINSKI MILLEO OU SAMUEL TOCHINSKI MELLEO
IMPTE.(S): LINCOLN FERREIRA DE BARROS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105260 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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