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Jurisprudência


STF HC 94743 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I - O indeferimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça encontra amparo na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. II - Incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instância. III - Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00546
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): SAMUEL TOCHINSKI MILLEO OU SAMUEL TOCHINSKI MELLEO IMPTE.(S): LINCOLN FERREIRA DE BARROS COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105260 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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