STF HC 94752 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O trancamento da ação penal
por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se
quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o
que não ocorre no caso sob exame.
2. A denúncia que descreve as
condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada,
estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é
inepta
3. O habeas corpus não é a via processual adequada à
análise aprofundada de matéria fático-probatória.
Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O trancamento da ação penal
por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se
quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa
extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o
que não ocorre no caso sob exame.
2. A denúncia que descreve as
condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada,
estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é
inepta
3. O habeas corpus não é a via processual adequada à
análise aprofundada de matéria fático-probatória.
Ordem
indeferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00601
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO LUIZ FELSKY
IMPTE.(S): JOÃO LUIZ FELSKY
ADV.(A/S): GUSTAVO NASCIMENTO FIUZA VECCHIETTI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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