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Jurisprudência


STF HC 94753 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. Se a alegação de excesso de prazo da prisão não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. Prisão preventiva amparada em fundamentos em tese idôneos e que somente poderiam ser afastados com o profundo revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Nas circunstâncias do caso, ademais, seria suficiente para a decretação da prisão preventiva a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi em que o delito teria sido praticado.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, quanto ao excesso de prazo. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00662
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): ALCIDES ANTÔNIO CRISTIAN BAIA DE ARAÚJO IMPTE.(S): LUIS ANTÔNIO ALÔ COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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