STF HC 94753 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DENEGADO.
1. Se a alegação de excesso de prazo da prisão não
foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo
Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de
instância.
2. Prisão preventiva amparada em fundamentos em tese
idôneos e que somente poderiam ser afastados com o profundo
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
3. Nas
circunstâncias do caso, ademais, seria suficiente para a
decretação da prisão preventiva a periculosidade do Paciente,
evidenciada pelo modus operandi em que o delito teria sido
praticado.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO: NÃO-CONHECIMENTO, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DENEGADO.
1. Se a alegação de excesso de prazo da prisão não
foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo
Tribunal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de
instância.
2. Prisão preventiva amparada em fundamentos em tese
idôneos e que somente poderiam ser afastados com o profundo
revolvimento de fatos e provas, ao que não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus.
3. Nas
circunstâncias do caso, ademais, seria suficiente para a
decretação da prisão preventiva a periculosidade do Paciente,
evidenciada pelo modus operandi em que o delito teria sido
praticado.Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, conheceu, em
parte, do pedido de habeas corpus. Por maioria, o indeferiu;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente, quanto ao excesso
de prazo. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro
Menezes Direito. 1ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-04 PP-00662
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALCIDES ANTÔNIO CRISTIAN BAIA DE ARAÚJO
IMPTE.(S): LUIS ANTÔNIO ALÔ
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão