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Jurisprudência


STF HC 94759 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Fundamentos ligados ao mero fato da revelia dos réus, tida como fuga. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. HC concedido. Inteligência dos arts. 5º, LVII, da CF, e 312 do CPP. Voto vencido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, se baseia no só fato de o réu ser revel, tomando-o por fuga.
Decisão
A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso, vencida a Senhora Ministra-Relatora, que o indeferia. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00600
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES IMPTE.(S): HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES ADV.(A/S): PAULO LOPO SARAIVA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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