STF HC 94759 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em
necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal. Fundamentos ligados ao mero fato da revelia dos réus, tida
como fuga. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão
cautelar. HC concedido. Inteligência dos arts. 5º, LVII, da CF, e
312 do CPP. Voto vencido. É ilegal o decreto de prisão preventiva
que, a título de necessidade de garantia da ordem pública e de
aplicação da lei penal, se baseia no só fato de o réu ser revel,
tomando-o por fuga.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em
necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal. Fundamentos ligados ao mero fato da revelia dos réus, tida
como fuga. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão
cautelar. HC concedido. Inteligência dos arts. 5º, LVII, da CF, e
312 do CPP. Voto vencido. É ilegal o decreto de prisão preventiva
que, a título de necessidade de garantia da ordem pública e de
aplicação da lei penal, se baseia no só fato de o réu ser revel,
tomando-o por fuga.Decisão
A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso,
vencida a Senhora Ministra-Relatora, que o indeferia. Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00600
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES
IMPTE.(S): HENRIQUE JOSÉ TORRES LOPES
ADV.(A/S): PAULO LOPO SARAIVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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