STF HC 94765 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRIVILÉGIO. ART. 155, §§ 2° E 4°,
CP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HC.
1. A questão de direito
tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na
petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada
pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá
conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao
bem jurídico tutelado na norma penal.
2. O fato insignificante
(ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo,
por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas
do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa.
3.
Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou
pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do
princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria
de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio
exemplo do furto simples, bem como desaparecia do ordenamento
jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2°).
4. A lesão se revelou significante não apenas em razão do
valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso
de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois
adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso
concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente,
sendo reprovável o comportamento do paciente.
5.
Compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o
privilégio (CP, art. 155, § 2°), desde que não haja imposição
apenas da pena de multa ao paciente.
6. Habeas corpus
denegado. Concessão da ordem de ofício por outro fundamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO.
POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRIVILÉGIO. ART. 155, §§ 2° E 4°,
CP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HC.
1. A questão de direito
tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na
petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada
pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá
conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao
bem jurídico tutelado na norma penal.
2. O fato insignificante
(ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo,
por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas
do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa.
3.
Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou
pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do
princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria
de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio
exemplo do furto simples, bem como desaparecia do ordenamento
jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2°).
4. A lesão se revelou significante não apenas em razão do
valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso
de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois
adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso
concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente,
sendo reprovável o comportamento do paciente.
5.
Compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o
privilégio (CP, art. 155, § 2°), desde que não haja imposição
apenas da pena de multa ao paciente.
6. Habeas corpus
denegado. Concessão da ordem de ofício por outro fundamento.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus
tal como pleiteada, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos
do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00575
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUÍS PAULO LOPES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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