STF HC 94768 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
FUGA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA A
PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE
Nº 09. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal perfilha
o entendimento do reinício da contagem do lapso temporal de 1/6
do cumprimento da pena para a concessão da progressão de regime,
no caso de cometimento de falta grave.
2. "O disposto no artigo
127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional
vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput
do art. 58" (Súmula Vinculante nº 09).
3. A leitura dos autos
não permite enxergar nenhuma ilegalidade, ou abuso de poder, que
evidencie uma desproporcionalidade no próprio enquadramento do
fato empírico (fuga) como falta grave (inciso II do art. 50 da
LEP).
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
FUGA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO PARA A
PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE
Nº 09. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal perfilha
o entendimento do reinício da contagem do lapso temporal de 1/6
do cumprimento da pena para a concessão da progressão de regime,
no caso de cometimento de falta grave.
2. "O disposto no artigo
127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional
vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput
do art. 58" (Súmula Vinculante nº 09).
3. A leitura dos autos
não permite enxergar nenhuma ilegalidade, ou abuso de poder, que
evidencie uma desproporcionalidade no próprio enquadramento do
fato empírico (fuga) como falta grave (inciso II do art. 50 da
LEP).
4. Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00642 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 90-92
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS ALEXANDRE MENDONÇA DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RECURSO ESPECIAL N° 987533 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00050 INC-00002 ART-00053 INC-00005 ART-00058 "CAPUT"
ART-00127
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED SUV-000009
SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: HC 85141.
Número de páginas: 9
Análise: 02/04/2009, IMC.
Revisão: 13/04/2009, JBM.
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