STF HC 94773 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA.
CRIME SOCIETÁRIO. ART. 41, CPP. DENEGAÇÃO.
1. Duas são as
teses apresentadas na inicial do habeas corpus: a) inépcia da
denúncia por falta de individualização da conduta do paciente; b)
falta de justa causa. Registro, no entanto, que a argumentação
desenvolvida pelos impetrantes culmina por cuidar das duas
questões de modo englobado.
2. Há justa causa para a
deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não
se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
3. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e
provados que, tendo relação com a efetiva supressão do valor do
crédito tributário, autoriza, por indução, concluir-se pela
existência de relação de causalidade material entre tal redução e
a conduta dos denunciados, entre eles o paciente.
4. Não há
violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto é
clara a narrativa quanto à existência de supressão do tributo no
período assinalado através do modus operandi consistente na falta
de escrituração das operações econômicas representadas pelas
notas fiscais no Livro de Registro de Saídas. Tal imputação -
relacionada à efetiva supressão de tributo pela sociedade
empresária, sob responsabilidade dos denunciados - deve ser
objeto de reação pela defesa do paciente, logicamente
representada pelos fatos efetivamente descritos na denúncia.
5. A jurisprudência desta Corte tem considerado que, em sede
de crime societário, não se exige a individualização
pormenorizada de condutas, mesmo porque normalmente a comunhão de
desígnios e vontades quanto à divisão de tarefas e atos
executórios para a prática do crime somente é conhecida pelos
próprios sócios, e não por terceiros, como exatamente ocorre no
caso em tela.
6. A conduta do paciente foi suficientemente
individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do
juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na
denúncia.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA.
CRIME SOCIETÁRIO. ART. 41, CPP. DENEGAÇÃO.
1. Duas são as
teses apresentadas na inicial do habeas corpus: a) inépcia da
denúncia por falta de individualização da conduta do paciente; b)
falta de justa causa. Registro, no entanto, que a argumentação
desenvolvida pelos impetrantes culmina por cuidar das duas
questões de modo englobado.
2. Há justa causa para a
deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não
se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente.
3. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e
provados que, tendo relação com a efetiva supressão do valor do
crédito tributário, autoriza, por indução, concluir-se pela
existência de relação de causalidade material entre tal redução e
a conduta dos denunciados, entre eles o paciente.
4. Não há
violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto é
clara a narrativa quanto à existência de supressão do tributo no
período assinalado através do modus operandi consistente na falta
de escrituração das operações econômicas representadas pelas
notas fiscais no Livro de Registro de Saídas. Tal imputação -
relacionada à efetiva supressão de tributo pela sociedade
empresária, sob responsabilidade dos denunciados - deve ser
objeto de reação pela defesa do paciente, logicamente
representada pelos fatos efetivamente descritos na denúncia.
5. A jurisprudência desta Corte tem considerado que, em sede
de crime societário, não se exige a individualização
pormenorizada de condutas, mesmo porque normalmente a comunhão de
desígnios e vontades quanto à divisão de tarefas e atos
executórios para a prática do crime somente é conhecida pelos
próprios sócios, e não por terceiros, como exatamente ocorre no
caso em tela.
6. A conduta do paciente foi suficientemente
individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do
juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na
denúncia.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o
Dr. Rodrigo Moura Coelho da Palma. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00628 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 436-448
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLÁUDIO ARTHUR MOUTINHO MAURÍCIO
IMPTE.(S): RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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