STF HC 94777 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de
estelionato. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da
Lei nº 9.249/95 e da Súmula nº 554 do STF.
1. Inviável a
pretendida aplicação analógica do art. 34 da Lei 9.249/95,
obstada pelos princípios da legalidade e da especialidade, sendo
certo que a analogia pressupõe uma lacuna involuntária.
2. A
Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime
de estelionato na sua forma fundamental: "Tratando-se de crime de
estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a
Súmula 554-STF" (HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos
Velloso, DJ 8/3/96). A orientação contida na Súmula nº 554 é
restrita ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem
suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2°, inc. VI,
do Código Penal (Informativo n° 53 do STF).
3. A reparação do
dano antes da denúncia é tão-somente uma causa de redução da pena,
nos termos do art. 16 do Código Penal, e não uma causa de
excludente de culpabilidade.
4. Não cabe acolher a prescrição da
pena de multa considerando que mesmo no estelionato privilegiado
(art. 171, § 1º, do CP) possível é a aplicação de pena de
detenção em substituição à de reclusão ou a diminuição de um a
dois terços (art. 155, § 2º, do CP). Entendendo o Juiz de aplicar
a pena de multa, então, poderá no mesmo ato conhecer a
prescrição.
5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de
ofício para que o Juízo aprecie a impetração com base no art. 171,
§ 1º, do Código Penal.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de
estelionato. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da
Lei nº 9.249/95 e da Súmula nº 554 do STF.
1. Inviável a
pretendida aplicação analógica do art. 34 da Lei 9.249/95,
obstada pelos princípios da legalidade e da especialidade, sendo
certo que a analogia pressupõe uma lacuna involuntária.
2. A
Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime
de estelionato na sua forma fundamental: "Tratando-se de crime de
estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a
Súmula 554-STF" (HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos
Velloso, DJ 8/3/96). A orientação contida na Súmula nº 554 é
restrita ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem
suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2°, inc. VI,
do Código Penal (Informativo n° 53 do STF).
3. A reparação do
dano antes da denúncia é tão-somente uma causa de redução da pena,
nos termos do art. 16 do Código Penal, e não uma causa de
excludente de culpabilidade.
4. Não cabe acolher a prescrição da
pena de multa considerando que mesmo no estelionato privilegiado
(art. 171, § 1º, do CP) possível é a aplicação de pena de
detenção em substituição à de reclusão ou a diminuição de um a
dois terços (art. 155, § 2º, do CP). Entendendo o Juiz de aplicar
a pena de multa, então, poderá no mesmo ato conhecer a
prescrição.
5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de
ofício para que o Juízo aprecie a impetração com base no art. 171,
§ 1º, do Código Penal.Decisão
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu,
porém, a ordem de ofício a fim de que o juízo aprecie a imputação
sob o ângulo do art. 171, § 1º, do Código Penal. Falaram: o Dr.
Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente,
e a Drª. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da
República, pelo Ministério Público Federal. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00489 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 530-535
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCOS VINÍCIUS NUNES MARTINS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RESP Nº 995646 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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