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Jurisprudência


STF HC 94777 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de estelionato. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95 e da Súmula nº 554 do STF. 1. Inviável a pretendida aplicação analógica do art. 34 da Lei 9.249/95, obstada pelos princípios da legalidade e da especialidade, sendo certo que a analogia pressupõe uma lacuna involuntária. 2. A Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime de estelionato na sua forma fundamental: "Tratando-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a Súmula 554-STF" (HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 8/3/96). A orientação contida na Súmula nº 554 é restrita ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2°, inc. VI, do Código Penal (Informativo n° 53 do STF). 3. A reparação do dano antes da denúncia é tão-somente uma causa de redução da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal, e não uma causa de excludente de culpabilidade. 4. Não cabe acolher a prescrição da pena de multa considerando que mesmo no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, do CP) possível é a aplicação de pena de detenção em substituição à de reclusão ou a diminuição de um a dois terços (art. 155, § 2º, do CP). Entendendo o Juiz de aplicar a pena de multa, então, poderá no mesmo ato conhecer a prescrição. 5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para que o Juízo aprecie a impetração com base no art. 171, § 1º, do Código Penal.
Decisão
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem de ofício a fim de que o juízo aprecie a imputação sob o ângulo do art. 171, § 1º, do Código Penal. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União, pelo paciente, e a Drª. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 05.08.2008.

Data do Julgamento : 05/08/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00489 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 530-535
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): MARCOS VINÍCIUS NUNES MARTINS IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RESP Nº 995646 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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