STF HC 94809 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" IMPETRADO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE - CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA
LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL -
CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO
MATERIAL - DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE -
QUANTIDADE ÍNFIMA, PARA USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE
ORGANIZAÇÃO MILITAR - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PEDIDO
DEFERIDO.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE,
PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
- O representante do
Ministério Público Militar de primeira instância dispõe de
legitimidade ativa para impetrar "habeas corpus", originariamente,
perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente para impugnar
decisões emanadas do Superior Tribunal Militar.
Precedentes.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE
COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE
PENAL.
- O princípio da insignificância - que deve ser
analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de
excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na
perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado -
que considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO
DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
- O sistema
jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito
penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo
desvalor - por não importar em lesão significativa a bens
jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo
importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
APLICABILIDADE, AOS
DELITOS MILITARES, INCLUSIVE AO CRIME DE POSSE DE QUANTIDADE
ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PARA USO PRÓPRIO, MESMO NO
INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290), DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem admitido a aplicabilidade, aos crimes militares, do
princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de
posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso
próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" IMPETRADO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - PORTE DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE - CRIME MILITAR (CPM, ART. 290) - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA
LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL -
CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO
MATERIAL - DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE -
QUANTIDADE ÍNFIMA, PARA USO PRÓPRIO - DELITO PERPETRADO DENTRO DE
ORGANIZAÇÃO MILITAR - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PEDIDO
DEFERIDO.
"HABEAS CORPUS" IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE,
PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO MILITAR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
- O representante do
Ministério Público Militar de primeira instância dispõe de
legitimidade ativa para impetrar "habeas corpus", originariamente,
perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente para impugnar
decisões emanadas do Superior Tribunal Militar.
Precedentes.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE
COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE
PENAL.
- O princípio da insignificância - que deve ser
analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de
excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na
perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado -
que considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO
DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR".
- O sistema
jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a
privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito
penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo
desvalor - por não importar em lesão significativa a bens
jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo
importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
APLICABILIDADE, AOS
DELITOS MILITARES, INCLUSIVE AO CRIME DE POSSE DE QUANTIDADE
ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PARA USO PRÓPRIO, MESMO NO
INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290), DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem admitido a aplicabilidade, aos crimes militares, do
princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de
posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso
próprio, ainda que cometido no interior de Organização Militar.
Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, reconheceu
a legitimidade ativa do membro do Ministério Público Militar de
primeira instância, para, mesmo em sede originária, impetrar
ordem de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, também por unanimidade,
deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00644 RTJ VOL-00209-01 PP-00292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEX SILVA DE CAMPOS
IMPTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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