STF HC 94810 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA EM
REGIME SEMI-ABERTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO
ESTABELECIMENTO APROPRIADO. CADEIA PÚBLICA INTERDITA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A determinação judicial no sentido de que o
Paciente seja preso em Cadeia Pública interdita configura
constrangimento ilegal.
2. Ordem concedida para que seja
assegurado ao Paciente o cumprimento da pena em estabelecimento
prisional adequado ao regime fixado na sentença, mesmo que em
outra localidade.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA EM
REGIME SEMI-ABERTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO
ESTABELECIMENTO APROPRIADO. CADEIA PÚBLICA INTERDITA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A determinação judicial no sentido de que o
Paciente seja preso em Cadeia Pública interdita configura
constrangimento ilegal.
2. Ordem concedida para que seja
assegurado ao Paciente o cumprimento da pena em estabelecimento
prisional adequado ao regime fixado na sentença, mesmo que em
outra localidade.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-04 PP-00627
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): SIDNEY VICENTE
IMPTE.(S): FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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