STF HC 94813 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DA
DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
REGISTRO DO PROTESTO DO PACIENTE EM ATA DE JULGAMENTO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. A análise da eventual ausência da defesa
técnica constituída pelo Paciente impõe revolvimento de fatos e
provas, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
2. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de que os "protestos das partes -
Ministério Público e acusado - não se presumem. Hão de ser
consignados na ata de julgamento (CPP, arts. 494 e 495), que
traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso
do julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri. A falta de
protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos
sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua
faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos
ocorridos ao longo do julgamento" (Habeas Corpus ns. 83.107, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 11.3.2005).
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DA
DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
REGISTRO DO PROTESTO DO PACIENTE EM ATA DE JULGAMENTO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.
1. A análise da eventual ausência da defesa
técnica constituída pelo Paciente impõe revolvimento de fatos e
provas, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
2. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de que os "protestos das partes -
Ministério Público e acusado - não se presumem. Hão de ser
consignados na ata de julgamento (CPP, arts. 494 e 495), que
traduz o registro fiel de todas as ocorrências havidas no curso
do julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri. A falta de
protesto em tempo oportuno, resultante da inércia de qualquer dos
sujeitos da relação processual penal, opera a preclusão de sua
faculdade jurídica de reclamar contra eventuais erros ou defeitos
ocorridos ao longo do julgamento" (Habeas Corpus ns. 83.107, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 11.3.2005).
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-03 PP-00446
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDSON MORAIS DE CASTRO
IMPTE.(S): YOLANDA ALEXANDRINO DA SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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