STF HC 94815 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
Não impede a decretação da prisão
preventiva o fato de o paciente ter sido beneficiado em habeas
corpus relativo a processo diverso, concedido pelo tribunal de
origem.
Pela mesma razão, não há como o acusado ser contemplado
com o disposto no art. 580 do CPP, já que os outros acusados
postos em liberdade são co-réus do paciente em processo diferente
daquele em que se deu a custódia cautelar em exame.
Mostra-se
justificada a preventiva decretada com base em dados concretos, a
evidenciar a periculosidade do paciente, bem como o fato de que
ele estava foragido à época da decretação. Há, no caso,
necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
A alegação de que o réu não praticou o crime contra si
imputado envolve o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe,
é inviável na estreita via do habeas corpus.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS
REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
Não impede a decretação da prisão
preventiva o fato de o paciente ter sido beneficiado em habeas
corpus relativo a processo diverso, concedido pelo tribunal de
origem.
Pela mesma razão, não há como o acusado ser contemplado
com o disposto no art. 580 do CPP, já que os outros acusados
postos em liberdade são co-réus do paciente em processo diferente
daquele em que se deu a custódia cautelar em exame.
Mostra-se
justificada a preventiva decretada com base em dados concretos, a
evidenciar a periculosidade do paciente, bem como o fato de que
ele estava foragido à época da decretação. Há, no caso,
necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
A alegação de que o réu não praticou o crime contra si
imputado envolve o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe,
é inviável na estreita via do habeas corpus.
Ordem
denegada.Decisão
Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009.
Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00390
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): OSMUNDO GÓES DE SOUZA OU OSMUNDO GÓES DE SOUSA OU
OSMUNDO GÓIS DE SOUZA OU OSMUNDO GOIS SOUZA OU OSMUNDO GOMES DE
SOUZA
IMPTE.(S): TAURINO ARAÚJO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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