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Jurisprudência


STF HC 94815 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. Não impede a decretação da prisão preventiva o fato de o paciente ter sido beneficiado em habeas corpus relativo a processo diverso, concedido pelo tribunal de origem. Pela mesma razão, não há como o acusado ser contemplado com o disposto no art. 580 do CPP, já que os outros acusados postos em liberdade são co-réus do paciente em processo diferente daquele em que se deu a custódia cautelar em exame. Mostra-se justificada a preventiva decretada com base em dados concretos, a evidenciar a periculosidade do paciente, bem como o fato de que ele estava foragido à época da decretação. Há, no caso, necessidade de garantir-se a ordem pública e a aplicação da lei penal. A alegação de que o réu não praticou o crime contra si imputado envolve o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável na estreita via do habeas corpus. Ordem denegada.
Decisão
Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009.

Data do Julgamento : 17/02/2009
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00390
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): OSMUNDO GÓES DE SOUZA OU OSMUNDO GÓES DE SOUSA OU OSMUNDO GÓIS DE SOUZA OU OSMUNDO GOIS SOUZA OU OSMUNDO GOMES DE SOUZA IMPTE.(S): TAURINO ARAÚJO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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